NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A CLÁUSULA DE NÃO VALER SEM INSTRUMENTO PÚBLICO COMO NEGÓCIO PROCESSUAL

Autores

  • PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA Universidade Federal da Bahia

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2020.47867

Palavras-chave:

Provas, Fontes de Prova, Instrumento Público, Prova Plena, Negócios Processuais

Resumo

O trabalho analisa se a norma do artigo 109 do Código Civil trata de negócio jurídico processual em matéria probatória. A pesquisa se orientou pelas questões relativas às fontes e meios de prova, a importância dos documentos na produção da prova e às convenções processuais sobre prova. Buscou-se demonstrar a admissibilidade de negócios jurídicos processuais atípicos em matéria probatória e a natureza da previsão contida no artigo 109 do Código Civil.

Biografia do Autor

PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, Universidade Federal da Bahia

Doutoranda e Mestra em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Professora de Direito Civil e Advogada. Conselheira seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, Presidenta da Comissão de Precatórios e membro da Comissão de Direito de Família da entidade. Membro associado do IBDFAM.

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Publicado

2020-05-07

Como Citar

SOUZA, PALOMA BRAGA ARAUJO DE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A CLÁUSULA DE NÃO VALER SEM INSTRUMENTO PÚBLICO COMO NEGÓCIO PROCESSUAL. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, 2020. DOI: 10.12957/redp.2020.47867. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/47867. Acesso em: 2 maio. 2025.