IMPLICANCIAS DE UNA INDEBIDA APLICACIÓN DEL NUEVO PROCESO INMEDIATO COMO CONSECUENCIA DE UNA ERRADA APRECIACIÓN DE LA FLAGRANCIA DELICTIVA. A PROPÓSITO DE LA CASACIÓN N.° 804-2016 SULLANA
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2017.30027Palavras-chave:
processo imediato, flagrância delitiva, legitimidade das decisões judiciais, convencionalidade, multidisciplinaridadeResumo
O autor trata de um caso em que um suspeito do crime de estupro de pessoa menor de sete anos de idade (art. 173, 1, do Código Penal peruano) foi preso “em flagrante”, pela polícia, sem que estivessem presentes os requisitos legais do estado de flagrância. O suspeito foi denunciado pelo Ministério Público pelo referido crime e, em razão do suposto estado de flagrância, submetido ao denominado “processo imediato”, um procedimento especial no qual as garantias fundamentais do processo penal são restringidas em prol da celeridade. O acusado foi condenado à prisão perpétua, em primeira instância. A condenação foi confirmada em segunda instância. O denunciado, então, recorreu à Suprema Corte peruana. Esta decidiu que, por não haver estado de flagrância, o acusado deveria ser submetido ao procedimento comum ao invés do “processo imediato”. Entretanto, fundamentou a imediata soltura deste no excesso de prazo. O autor entende que embora a decisão da Suprema Corte esteja de acordo com a Constituição e a lei peruana, é ilegítima, já que a soltura do acusado deveria ter sido fundamentada na própria ausência do estado de flagrância. O autor propõe a capacitação e a conscientização em temas de administração da justiça, que seja dada prioridade à legitimidade das decisões judiciais em detrimento da celeridade e que o fundamento jurídico das decisões judiciais seja abordado também à luz da convencionalidade e da multidisciplinaridade.
DOI: 10.12957/redp.2017.30027
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