Plano diretor: a constituição do ordenamento urbano e como a sua hierarquia material deve garantir eficácia ao direito à cidade
DOI:
https://doi.org/10.12957/rdc.2023.64128Palavras-chave:
Plano diretor, Normas Urbanísticas, Hierarquia Material, Coesão Normativa, ConstitucionalidadeResumo
Depois de décadas de experiência de instrumentos de planejamento urbano, a Constituição Federal de 1988 apostou no plano diretor para ser o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. É a partir do atendimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade contidas neste plano diretor que se tem como cumprida a função social da propriedade urbana, princípio base do direito à cidade. Na medida em que é aprovado por lei, o instrumento de planejamento passa a integrar o ordenamento jurídico e, por disposição constitucional, é parâmetro de validade para a existência das demais leis urbanísticas que tratam do ordenamento do território das cidades. Há necessidade de compreender o plano diretor enquanto instrumento, lei e microssistema normativo urbanístico, como sugere a legislação do Estado do Paraná. Através da metodologia exploratória, por meio de métodos dedutivos e indutivos aplicados sobre a revisão bibliográfica do tema e da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário 607.940/DF, com repercussão geral, o presente trabalho tem por objetivo apontar possibilidades de coordenação entre as leis urbanísticas e o plano diretor, a partir do exame da constitucionalidade das normas, seja antes da promulgação destas ou, uma vez promulgadas, as maneiras de excluí-las do ordenamento jurídico, caso estejam em desacordo com o plano diretor, a fim de garantir a efetividade do direito à cidade. A abordagem também destaca o controle de constitucionalidade através das Constituições dos Estados-membros, uma vez que os planos diretores e sua legislação correlata são espécies de leis municipais.Downloads
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