COLABORAÇÃO ENTRE AS FAZENDAS PÚBLICAS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001
Resumo
A despeito do julgamento em 24.02.2016, pelo Supremo Tribunal Federal do RE 601.314 - SP, a questão do sigilo bancário e sua oponibilidade aos órgãos da Administração Tributária continuam a despertar a atenção da comunidade jurídica. A posição adotada pela Corte discrepou frontalmente de entendimento anterior justificado no RE 389.808 - PR, que poucos anos antes definira a necessidade de requisição judicial prévia como requisito ao acesso de dados bancários de contribuintes pela Administração Fazendária. O teor dos votos da minoria e maioria dos ministros do Supremo revela uma tendência de polarização ideológica, o que pode explicar a brusca alteração de posicionamento jurisprudencial em pouco tempo, sem qualquer alteração no plano legislativo.O objetivo do trabalho é o estudo das premissas argumentativas utilizadas nos julgados analisados e o confronto destas premissas com as bases estabelecidas nos cânones interpretativos clássicos(interpretação gramatical, lógico-sistemática e teleológica).O artigo parte da hipótese de que a utilização legal de mecanismos constitucionalmente previstos e regulamentados visando a eficiência e o aperfeiçoamento das ações fiscalizatórias não passa necessariamente por questão ideológica.Para a elaboração do artigo adotou-se a abordagem metodológica qualitativa, classificada em relação aos objetivos com exploratória, com a análise textual da fundamentação utilizada na elaboração de julgados específicos. Nesse aspecto fixa-se a abordagem da integração entre as fazendas públicas e o intercâmbio de informações anteriormente protegidas pelo sigilo em uma perspectiva jurídica iniciada por uma construção dogmática fundada na Constituição, nas Leis e normas regulamentares, a partir de cânones clássicos da interpretação jurídica, culminando por defender, em conclusão, a possibilidade da utilização das informações colhidas em limites estritamente controlados, de modo cooperativo entres os órgão integrantes das administração fazendária, em todas esferas integrantes do estado.
DOI:10.12957/rfd.2018.27029
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