COLABORAÇÃO ENTRE AS FAZENDAS PÚBLICAS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001

Autores

  • Hélio Silvio Ourém Campos Universidade Católica de Pernambuco, Pernambuco
  • Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Universidade Católica de Pernambuco

DOI:

https://doi.org/10.12957/rfd.2018.27029

Palavras-chave:

Sigilo bancário, Oponibilidade ao fisco, Cooperação entre Órgãos fiscalizatórios fazendários

Resumo

A despeito do julgamento em 24.02.2016, pelo Supremo Tribunal Federal do RE 601.314 - SP, a questão do sigilo bancário e sua oponibilidade aos órgãos da Administração Tributária continuam a despertar a atenção da comunidade jurídica. A posição adotada pela Corte discrepou frontalmente de entendimento anterior justificado no RE 389.808 - PR, que poucos anos antes definira a necessidade de requisição judicial prévia como requisito ao acesso de dados bancários de contribuintes pela Administração Fazendária. O teor dos votos da minoria e maioria dos ministros do Supremo revela uma tendência de polarização ideológica, o que pode explicar a brusca alteração de posicionamento jurisprudencial em pouco tempo, sem qualquer alteração no plano legislativo.O objetivo do trabalho é o estudo das premissas argumentativas utilizadas nos julgados analisados e o confronto destas premissas com as bases estabelecidas nos cânones interpretativos clássicos(interpretação gramatical, lógico-sistemática e teleológica).O artigo parte da hipótese de que a utilização legal de mecanismos constitucionalmente previstos e  regulamentados visando a eficiência e o aperfeiçoamento das ações fiscalizatórias não passa necessariamente por questão ideológica.Para a elaboração do artigo adotou-se a abordagem metodológica qualitativa, classificada em relação aos objetivos com exploratória, com a análise textual da fundamentação utilizada na elaboração de julgados específicos.  Nesse aspecto fixa-se a abordagem da integração entre as fazendas públicas e o intercâmbio de informações anteriormente protegidas pelo sigilo em uma perspectiva jurídica iniciada por uma construção dogmática fundada na Constituição, nas Leis e normas regulamentares, a partir de cânones clássicos  da interpretação jurídica, culminando por defender, em conclusão,  a possibilidade da utilização das informações colhidas em limites estritamente controlados, de modo cooperativo entres os órgão integrantes das administração fazendária, em todas esferas integrantes do estado.

 

DOI:10.12957/rfd.2018.27029

 

Biografia do Autor

Hélio Silvio Ourém Campos, Universidade Católica de Pernambuco, Pernambuco

Juiz Federal; Líder de Grupo de Pesquisa - CNPq: "Processo tributário: sonegação fiscal e direitos humanos"; Professor da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco; Professor Titular e Membro do Conselho Superior da Universidade Católica de Pernambuco (Graduação e Mestrado); Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e Doutorado pela Faculdade Clássica de Direito de Lisboa; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e pela Faculdade Clássica de Direito de Lisboa - (Equivalência); Ex-Procurador do Estado de Pernambuco; Ex-Procurador do Município do Recife; Ex-Procurador Federal; Pós-doutorado pela Universidade Clássica de Lisboa. Currículo Lattes
http://www.ourem.web44.net/

Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, Universidade Católica de Pernambuco

Doutorando e Mestre em Direito  pela Universidade Católica de Pernambuco. Professor da Faculdade Católica Marista do Recife e da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Juiz de Direito. Membro do Grupo de Pesquisa Política e Tributação - Recife-PE

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Publicado

2018-07-01

Como Citar

Campos, H. S. O., & Oliveira, B. D. R. de. (2018). COLABORAÇÃO ENTRE AS FAZENDAS PÚBLICAS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Revista Da Faculdade De Direito Da UERJ - RFD, (33), 194–214. https://doi.org/10.12957/rfd.2018.27029