A DOAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: REFLEXÕES SOBRE SUA ESTRUTURA CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO PELO DOADOR
DOI:
https://doi.org/10.12957/rfd.2018.25672Palabras clave:
Doação, Promessa, Contrato real, Contrato consensual.Resumen
A discussão acerca do conceito jurídico de doação é relevante, pois o direito seleciona fatos da vida que deseja submeter a uma determinada disciplina jurídica, em razão de política legislativa, e os conceitua por meio de regras constitutivas. No Código Civil (“CC”) brasileiro, a doação é o contrato por meio do qual o doador “transfere” bens ou vantagens (art. 538) gratuitamente ao donatário. No CC francês, por outro lado, a doação é disciplinada ao lado do testamento como uma das espécies de “liberalidade”, e é definida como “ato” não como “contrato” (art. 894). No CC italiano, por fim, a doação também é disciplinada junto ao direito das sucessões, mas definida expressamente como “contrato” (art. 769). De acordo com o CC francês, a transferência do bem doado deve ocorrer “atualmente e irrevogavelmente”; já o CC italiano admite que a doação possa ser feita tanto por meio da transferência imediata, quanto da “assunção de uma obrigação”. No Brasil, a doutrina discute se o contrato de doação é real ou consensual, e se é admissível o contrato preliminar de doação. Em vista disso, este artigo se propõe a: traçar um perfil das definições de doação adotadas pelos códigos civis francês e italiano, em comparação com o brasileiro, discutir aspectos relevantes que envolvem a estrutura da doação como um contrato e a possibilidade de cumprimento obrigatório da prestação pelo doador.
DOI:10.12957/rfd.2018.25672
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