O TRATAMENTO DUAL DOS CRIMES POLÍTICOS NO CONTEXTO DOS DIREITOS HUMANOS

Daniela Silva Fontoura de Barcellos, Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo

Resumo


A expressão “crime político” designa genericamente todo o ato atentatório contra a ordem pública interna ou externa e contra a segurança nacional. No entanto, há um duplo tratamento para essa conduta no ordenamento brasileiro. De um lado, a expressão foi utilizada especialmente durante a época dos regimes autoritários brasileiros para designar toda a atividade contra a ordem pública e a segurança nacional. Nestes casos, a qualificação de crime político serviu de justificativa para a perda de direitos e garantias processuais, como a proibição do habeas corpus, o julgamento de civis por militares e o agravamento de penas. De outro, a caracterização de um crime como político pode obstar a extradição de estrangeiros e lhes conceder a possibilidade de obter asilo no país, o que impede a atividade persecutória penal do outro Estado. Assim, o presente artigo tem por objetivo demonstrar essa duplicidade de tratamento dos crimes políticos no direito brasileiro, bem como os critérios utilizados para a sua categorização. A metodologia utilizada consiste numa análise histórica do conceito mencionado e apresenta o estado da arte quanto aos seus usos no Brasil contemporâneo. Para a realização dos nossos objetivos, utilizamos como fontes as normas nacionais e internacionais que versam sobre a categoria de crime político e a sua interpretação jurisprudencial desde a Era Vargas até o período atual, tendo como base empírica os julgados do Supremo Tribunal Federal

DOI: 10.12957/rfd.2016.23670


Palavras-chave


Direitos Humanos; Crime Político; Lei de Segurança Nacional; Extradição.

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DOI: https://doi.org/10.12957/rfd.2016.23670

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