JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO: CONSIDERAÇÕES À LUZ DO PODER FUNCIONAL DE GESTÃO PROCESSUAL
Resumo
A natureza do julgamento antecipado parcial do mérito, se dever do magistrado ou se faculdade deste, tem sido debatida pela doutrina, assim como o foi, ao tempo do CPC/1973, a natureza do julgamento antecipado da lide. Neste artigo, defende-se que essa discussão está posta em termos errados, pois o julgador não é titular de faculdades puras, senão de poderes funcionais, devendo ser analisada qual a margem de discricionariedade vinculada à ordem jurídica é atribuída para o exercício de tal poder. Indica-se que o poder funcional de gestão processual é relevante para responder a tal questão, e serve para delimitar as hipóteses em que deve ou não haver o julgamento antecipado parcial do mérito em razão de considerações relativas aos seus aspectos funcionais. Tal compreensão é demonstrada através da propositura de seis critérios advindos da gestão processual, os quais são relevantes para aferir o atendimento do pressuposto funcional do instituto do julgamento antecipado parcial do mérito.
Palavras-chave
Julgamento antecipado parcial do mérito; Gestão processual; Poder funcional; Faculdade; Discricionariedade.
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pdfDOI: https://doi.org/10.12957/redp.2022.62817
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