JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO: CONSIDERAÇÕES À LUZ DO PODER FUNCIONAL DE GESTÃO PROCESSUAL

Autores

  • Davi Mendes Universidade de São Paulo, São Paulo, SP

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2022.62817

Palavras-chave:

Julgamento antecipado parcial do mérito, Gestão processual, Poder funcional, Faculdade, Discricionariedade.

Resumo

A natureza do julgamento antecipado parcial do mérito, se dever do magistrado ou se faculdade deste, tem sido debatida pela doutrina, assim como o foi, ao tempo do CPC/1973, a natureza do julgamento antecipado da lide. Neste artigo, defende-se que essa discussão está posta em termos errados, pois o julgador não é titular de faculdades puras, senão de poderes funcionais, devendo ser analisada qual a margem de discricionariedade vinculada à ordem jurídica é atribuída para o exercício de tal poder. Indica-se que o poder funcional de gestão processual é relevante para responder a tal questão, e serve para delimitar as hipóteses em que deve ou não haver o julgamento antecipado parcial do mérito em razão de considerações relativas aos seus aspectos funcionais. Tal compreensão é demonstrada através da propositura de seis critérios advindos da gestão processual, os quais são relevantes para aferir o atendimento do pressuposto funcional do instituto do julgamento antecipado parcial do mérito.

Biografia do Autor

Davi Mendes, Universidade de São Paulo, São Paulo, SP

Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). Bolsista da PROEX/CAPES.

Publicado

2022-06-04

Como Citar

Mendes, D. (2022). JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO: CONSIDERAÇÕES À LUZ DO PODER FUNCIONAL DE GESTÃO PROCESSUAL. Revista Eletrônica De Direito Processual, 23(2). https://doi.org/10.12957/redp.2022.62817