Inadmissão da sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito nos tribunais brasileiros: um problema legislativo e regimental
Alexandre de Paula Filho, Renan Francelino da Silva
Resumo
Este artigo pretende i) identificar a hermenêutica adequada para a incongruente redação do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil; e ii) investigar quais tribunais brasileiros preveem, em seus Regimentos Internos, a sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento ante a decisão parcial de mérito. Para tanto, realiza-se uma pesquisa dogmática e empírica-qualitativa. Conclui-se que: a) a hermenêutica adequada do dispositivo em questão leva à admissibilidade da sustentação oral nesses casos; b) como 100% dos TRFs e 70% dos TJs mantêm a norma do CPC, há um desinteresse em assegurar este direito, ratificando o erro cometido pelo legislador.
Palavras-chave
Sustentação oral; Agravo de Instrumento; Decisão parcial de mérito; Regimento Interno
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2022.58713
Direitos autorais 2021 Alexandre de Paula Filho, Renan Francelino da Silva

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