LUGAR DE FALA NA ATIVIDADE JURISDICIONAL E O MITO DA INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA

Autores

  • Manoel Pedro Ribas de Lima Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR
  • Susana Maria Bartmeyer Universidade Estadual de Ponta Grossa, Ponta Grossa, PR

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2022.58649

Palavras-chave:

decisão, fundamentação, atividade jurisdicional, lugar de fala, interpretação autêntica, norma

Resumo

Este artigo avalia a atividade jurisdicional através do lugar de fala. Se cabe às partes formular pretensões de suas posições na sociedade e, umas contra as outras, reivindicá-las, cabe ao julgador, superando tais perspectivas, atuar com neutralidade. Instrumento à mão deste está a norma, que, apesar de manipulável, identifica um âmbito semântico mínimo como resistência. O julgador, porém, também a pode ultrapassar graças à sua posição institucional privilegiada. Decisões judiciais recorrentes, que formam um conjunto jurisprudencial sólido, exemplificam o mau uso do lugar de fala. Interpretação autêntica figura como pretexto.

Biografia do Autor

Manoel Pedro Ribas de Lima, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR

Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Direito do UniBrasil. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Advogado. Ponta Grossa/PR. E-mail: manoel@ribasdelima.com.br.

Susana Maria Bartmeyer, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Ponta Grossa, PR

Bacharel em Direito e mestranda do Programa de PósGraduação em Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Ponta Grossa/PR. E-mail: smbartmeyer@hotmail.com.

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Publicado

2021-12-31

Como Citar

de Lima, M. P. R., & Bartmeyer, S. M. (2021). LUGAR DE FALA NA ATIVIDADE JURISDICIONAL E O MITO DA INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. Revista Eletrônica De Direito Processual, 23(1). https://doi.org/10.12957/redp.2022.58649