LUGAR DE FALA NA ATIVIDADE JURISDICIONAL E O MITO DA INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
Manoel Pedro Ribas de Lima, Susana Maria Bartmeyer
Resumo
Este artigo avalia a atividade jurisdicional através do lugar de fala. Se cabe às partes formular pretensões de suas posições na sociedade e, umas contra as outras, reivindicá-las, cabe ao julgador, superando tais perspectivas, atuar com neutralidade. Instrumento à mão deste está a norma, que, apesar de manipulável, identifica um âmbito semântico mínimo como resistência. O julgador, porém, também a pode ultrapassar graças à sua posição institucional privilegiada. Decisões judiciais recorrentes, que formam um conjunto jurisprudencial sólido, exemplificam o mau uso do lugar de fala. Interpretação autêntica figura como pretexto.
Palavras-chave
decisão; fundamentação; atividade jurisdicional; lugar de fala; interpretação autêntica; norma
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2022.58649
Direitos autorais 2021 Manoel Pedro Ribas de Lima, Susana Maria Bartmeyer

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