"ALGUM DIA, TALVEZ, SE FOR O CASO…" - FREQUÊNCIA E MOTIVOS PARA A NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 334 DO CPC EM COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA

Autores

  • Paulo Eduardo Alves da Silva Universidade de São Paulo
  • Tatyana Chiari Paravela Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2020.54212

Palavras-chave:

Acesso à justiça, justiça consensual, audiência de conciliação, designação, pesquisa empírica em direito

Resumo

O CPC/2015 apostou no recrudescimento do incentivo à justiça consensual com regras claras para a audiência de conciliação: antecipou-a para logo no início do procedimento e tornou obrigatória a sua designação, salvo exceções previstas (art. 334). A eficácia das regras, contudo, depende de como são aplicadas na prática. Este artigo traz dados sobre a frequência e os motivos usados nas decisões de designação (ou não) da audiência de conciliação em comarcas da Justiça estadual paulista. Os resultados indicam que a audiência é raramente designada e que as justificativas utilizadas pelos magistrados para aplicar o art. 334 do CPC variam substancialmente

Biografia do Autor

Paulo Eduardo Alves da Silva, Universidade de São Paulo

Doutor e Livre Docente em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor Associado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP/USP). Ribeirão Preto/SP

Tatyana Chiari Paravela, Universidade de São Paulo

Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP/USP). Advogada. Ribeirão Preto/SP

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Publicado

2020-09-01

Como Citar

Silva, P. E. A. da, & Paravela, T. C. (2020). "ALGUM DIA, TALVEZ, SE FOR O CASO…" - FREQUÊNCIA E MOTIVOS PARA A NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 334 DO CPC EM COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA. Revista Eletrônica De Direito Processual, 21(3). https://doi.org/10.12957/redp.2020.54212