"ALGUM DIA, TALVEZ, SE FOR O CASO…" - FREQUÊNCIA E MOTIVOS PARA A NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 334 DO CPC EM COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA
Resumo
O CPC/2015 apostou no recrudescimento do incentivo à justiça consensual com regras claras para a audiência de conciliação: antecipou-a para logo no início do procedimento e tornou obrigatória a sua designação, salvo exceções previstas (art. 334). A eficácia das regras, contudo, depende de como são aplicadas na prática. Este artigo traz dados sobre a frequência e os motivos usados nas decisões de designação (ou não) da audiência de conciliação em comarcas da Justiça estadual paulista. Os resultados indicam que a audiência é raramente designada e que as justificativas utilizadas pelos magistrados para aplicar o art. 334 do CPC variam substancialmente
Palavras-chave
Acesso à justiça; justiça consensual; audiência de conciliação; designação; pesquisa empírica em direito
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PDFDOI: https://doi.org/10.12957/redp.2020.54212
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