A NATUREZA DAS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO ELENCADAS NO ART. 927 DO CPC/15

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2020.46468

Palavras-chave:

Precedente – Coisa Julgada sobre Questão – Segurança Jurídica – Novo Código de Processo Civil - Jurisdição

Resumo

O presente artigo propõe-se a refletir sobre a natureza das atividades de criação contidas nas decisões elencadas no art. 927 do CPC/15 e suas possíveis consequências para a jurisdição constitucional brasileira, bem como sua função central na busca da separação entre a atividade jurisdicional tradicional (centrada principalmente na aplicação e só secundariamente na criação do direito) das atividades elencadas no art. 927 do CPC (centradas na criação do direito).

Biografia do Autor

Romulo Ponticelli Giorgi Jr, Instituição Educacional São Judas Tadeu

Doutor e Mestre em Direito pela UFRGS. Professor na Instituição Educacional São Judas Tadeu, do Curso de Pós-Graduação em Advocacia Pública da UFRGS em convênio com a Escola Superior da AGU e dos cursos de especialização da UFRGS em Direito do Estado e em Direito Penal e Política Criminal. Foi Procurador do Município de Porto Alegre, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul e Advogado da União. É Procurador da Fazenda Nacional em Porto Alegre (RS). romulopg@outlook.com

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Publicado

2020-09-01

Como Citar

Giorgi Jr, R. P. (2020). A NATUREZA DAS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO ELENCADAS NO ART. 927 DO CPC/15. Revista Eletrônica De Direito Processual, 21(3). https://doi.org/10.12957/redp.2020.46468