O CONSENSO NO PROCESSO PENAL E O RITO ABREVIADO FUNDADO NA ADMISSÃO DE CULPA: (IN)COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL, VANTAGENS, DESVANTAGENS E PERIGOS

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2020.45930

Palavras-chave:

Processo penal. Consenso. Rito abreviado. Confissão. Compatibilidade constitucional, Vantagens, Desvantagens e perigos.

Resumo

O texto trata do fator da consensualidade no âmbito do processo penal, concentrando-se no rito abreviado a partir da confissão do acusado, previsto no projeto do novo Código de Processo Penal brasileiro. Analisa-se a (in)compatibilidade constitucional desse mecanismo de solução abreviada por consenso: uma ferramenta assim pode ser adotada sem que sejam violadas as garantias constitucionais dos acusados? Qual o limite para o emprego de soluções pactuadas desse jaez? Quais as vantagens, as desvantagens e os perigos da adoção de um rito abreviado calcado na admissão de culpa? Essas indagações bem retratam as controvérsias que giram em torno do assunto. Defende-se que o instrumento em questão pode ser harmonizado com as garantias constitucionais dos imputados, em vista das vantagens que podem propiciar ao Estado, à sociedade, às vítimas e aos próprios réus, mas se chama a atenção para desvantagens e perigos que encerra, a exigirem adequada regulamentação legal, fixação de limites à atuação do Ministério Público, atuação mais efetiva da defesa técnica e real controle garantidor por parte do juiz. O estudo realizado é do tipo exploratório-compreensivo, de vertente jurídico-dogmática, com prioridade para a análise de conteúdo.

Biografia do Autor

Flávio da Silva Andrade, UFMG

Doutorando e Mestre em Direito pela UFMG. Juiz Federal titular da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. 

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Publicado

2020-09-01

Como Citar

Andrade, F. da S. (2020). O CONSENSO NO PROCESSO PENAL E O RITO ABREVIADO FUNDADO NA ADMISSÃO DE CULPA: (IN)COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL, VANTAGENS, DESVANTAGENS E PERIGOS. Revista Eletrônica De Direito Processual, 21(3). https://doi.org/10.12957/redp.2020.45930