FACING UP TO MULTINATIONALCOMPLEX LITIGATION IN THE UNITED STATES

Angel Oquendo

Resumo


Uma Corte Federal deve buscar a presença de estrangeiros em uma global class action, com vistas a obter uma reparação monetária, com a mente aberta. Deve mantê-los consigo enquanto concluem, mediante a análise profunda do direito comparado, o que o Judiciário da nação de origem daquele indivíduo decidiria ao final.  Por exemplo, os membros da América Latina deveriam permanecer na medida em que fosse deferido a um juiz norte-americano o dever de chegar àquela conclusão. E, como consequência da res iudicata, eles não conseguiram obter o rejulgamento da causa em seus países após serem derrotados no mérito nos Estados Unidos. Particularmente, um Tribunal de qualquer um dos outros sete países representantes da região (México, Brasil, Venezuela, Colômbia, Panamá, Peru e Equador) provavelmente entenderia que o julgamento proferido nos Estados Unidos respeitou o devido processo legal, assim como os demais requisitos para a sua homologação. Ou seja, sustentaria aqueles que não se submeteram à jurisdição nacional não poderiam, legitimamente, se queixar do efeito preclusivo da coisa julgada, eis que tiveram a possibilidade de lançar os esforços possíveis, sobre a ação de seus representantes, para obter uma compensação, teriam se beneficiado de numerosos controles da justiça da decisão, e teriam obtido semelhante resultado em sua terá natal baseado em um processo conduzido por alguém sem sua autorização. Os juízes dos Estados Unidos deverão deliberar, de maneira aprofundada, sobre se querem receber cidadãos de qualquer outro lugar do mundo para litigar.

DOI: 10.12957/redp.2017.28488

 

 


Palavras-chave


ações coletivas; direito processual comparado

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DOI: https://doi.org/10.12957/redp.2017.28488



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