EXECUÇÃO IMEDIATA DE MULTA LIMINARMENTE COMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ANÁLISE CRÍTICA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 7.347/1985

Autores

  • Ney Maranhão Universidade Federal do Pará – UFPA
  • Rennan Faria Kruger Thamay Pós-Doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2016.26607

Palavras-chave:

Ação civil pública. Pedido liminar. Multa. Efetivação

Resumo

Os autores elaboram crítica à exigência legal de se condicionar ao advento dotrânsito em julgado a execução de multa cominada liminarmente no bojo de ação civilpública (Lei nº 7.347/1985, art. 12, § 2º), fazendo proposta exegética constitucionalmenteadequada para esse dispositivo, no escopo de propiciar sua compatibilização com oprincípio da efetividade da tutela jurisdicional e sua equivalência para com o regramentoprocessual ligado à execução de provimentos judiciais liminares na esfera do processo individual, concluindo que o referido enunciado normativo, longe de proibir a execuçãoimediata, em verdade apenas proíbe execução imediata de cunho satisfativo.

 

DOI: 10.12957/redp.2016.26607

 

Biografia do Autor

Ney Maranhão, Universidade Federal do Pará – UFPA

Professor Adjunto do Curso de Direito da UniversidadeFederal do Pará – UFPA. Doutor em Direito do Trabalho e daSeguridade Social pela Universidade de São Paulo – LargoSão Francisco, com estágio de pesquisa científica junto àUniversity of Massachusetts (Boston/EUA). Mestre emDireitos Humanos pela Universidade Federal do Pará.Especialista em Direito Material e Processual do Trabalhopela Università di Roma - La Sapienza (Itália). Ex-bolsistaCAPES. Professor convidado da Universidade da Amazônia(UNAMA) e do Centro Universitário do Estado do Pará(CESUPA) (em nível de pós-graduação). Professor convidadodas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da2ª (SP), 4ª (RS), 8ª (PA/AP), 12ª (SC), 14ª (RO/AC) e 19ª(AL) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito doTrabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e EstudosAvançados da Magistratura e do Ministério Público doTrabalho (IPEATRA). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho deMacapá/AP (TRT-8/PA-AP).

Rennan Faria Kruger Thamay, Pós-Doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia

Pós-Doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor emDireito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia.Mestre em Direito pela UNISINOS e pela PUC Minas.Especialista em Direito pela UFRGS. Professor de cursospreparatórios para concursos públicos. Professor do programade graduação e pós-graduação (Doutorado, Mestrado eEspecialização) da FADISP. Membro do IAPL (InternationalAssociation of Procedural Law), do IIDP (InstitutoIberoamericano de Derecho Procesal), do IBDP (InstitutoBrasileiro de Direito Processual), IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), da ABDPC (Academia Brasileirade Direito Processual Civil), do CEBEPEJ (Centro Brasileirode Estudos e Pesquisas Judiciais). Membro do Grupo deProcesso Constitucional do IASP. Membro do corpo editorialda Revista Opinião Jurídica da Unichristus de Fortaleza.Advogado, consultor jurídico e parecerista

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Publicado

2016-12-15

Como Citar

Maranhão, N., & Thamay, R. F. K. (2016). EXECUÇÃO IMEDIATA DE MULTA LIMINARMENTE COMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ANÁLISE CRÍTICA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 7.347/1985. Revista Eletrônica De Direito Processual, 17(2). https://doi.org/10.12957/redp.2016.26607