Inventário negativo judicial e extrajudicial: Conselho Nacional de Justiça / Judicial and extrajudicial negative inventory: National Council of Justice
DOI:
https://doi.org/10.12957/rqi.2020.41251Palavras-chave:
Herdeiros. Inexistência de bens. Inventário.Resumo
O presente estudo tem como objetivo refletir sobre o inventário negativo, as situações excepcionais que o justificam e a sua normatização junto à legislação, à doutrina, à jurisprudência e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O procedimento metodológico constitui-se de pesquisas bibliográfica e documental, fundadas na discussão teórica do material levantado. Após a análise, verifica-se que no inventário negativo não se visa inventariar nada; o que se procura é, tão somente, obter uma sentença homologatória que, após citados os herdeiros, caso não haja impugnação, pedido de colação ou alegação de bens sonegados, declare não haver o que inventariar. A discussão acerca da possibilidade ou não do inventário negativo encontra-se superada. Os dados apontaram, com clareza, que apesar de o inventário negativo judicial ou extrajudicial não ser recepcionado pela legislação brasileira, na praxe, ele encontra guarida na doutrina, na jurisprudência e no art. 28 da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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