Locação não residencial. Denúncia vazia. Duração centenária do contrato. Teoria do abuso de direito e da vedação dos atos emulativos. Figuras parcelares da boa-fé objetiva: venire contra factum proprium e supressio. Aplicação à espécie. Função social dos contratos, da propriedade e da empresa. Prazo para desocupação
Resumo
Ementa: Parecer Jurídico. Locação não residencial. Denúncia vazia. Duração centenária do contrato. Teoria do abuso de direito e da vedação dos atos emulativos. Figuras parcelares da boa-fé objetiva: venire contra factum proprium e supressio. Aplicação à espécie. Função social dos contratos, da propriedade e da empresa. Prazo para desocupação. Conclusões. A duração centenária do contrato de locação e as peculiaridades da hipótese versada não devem admitir o exercício da denúncia imotivada, a traduzir abuso de direito e ato emulativo. A reiterada conduta da locadora, mantendo-se inerte, gerou na mente da locatária a justa expectativa de que o contrato não seria imotivadamente resilido, aplicando-se as figuras parcelares do venire contra factum proprium e da supressio. A função social do contrato e da propriedade reduz o voluntarismo individual, introduzindo o conceito de moralidade nas relações jurídicas. O prazo de desocupação do imóvel deve ser compatível e proporcional à duração do contrato, tendo sempre em mira os novos paradigmas da função social e da boa-fé objetiva.Downloads
Como Citar
de Souza, S. C. (2023). Locação não residencial. Denúncia vazia. Duração centenária do contrato. Teoria do abuso de direito e da vedação dos atos emulativos. Figuras parcelares da boa-fé objetiva: venire contra factum proprium e supressio. Aplicação à espécie. Função social dos contratos, da propriedade e da empresa. Prazo para desocupação. Revista Semestral De Direito Empresarial, 3(5), 351–383. Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/76560
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Artigos