Os reflexos da decretação de falência no procedimento arbitral
Palabras clave:
Arbitragem, Convenção de arbitragem, Arbitrabilidade, FalênciaResumen
A arbitragem é um meio de heterocomposição de litígios pelo qual um terceiro é escolhido pelas partes para solucionar a divergência, sendo disciplinada pela Lei nº 9.307/96. A escolha do procedimento arbitral apresenta diversas vantagens, como a celeridade, a confidencialidade, a possibilidade de escolha do árbitro, a especialidade dos julgadores, o menor formalismo e a circulabilidade da sentença. No entanto, nem todos os litígios podem ser submetidos à arbitragem, sendo imprescindível a existência de arbitrabilidade subjetiva e objetiva. Somente litígios envolvendo pessoas capazes e direitos patrimoniais disponíveis podem ser solucionados pelo árbitro. Devido ao grande número de falências decretadas nos últimos anos e à falta de expressa previsão normativa, faz-se necessária a análise das consequências da decretação de falência sobre a validade e eficácia da convenção de arbitragem. A partir de um estudo teórico e com o método dedutivo, demonstrou-se que, havendo convenção de arbitragem, o procedimento arbitral já instaurado não se suspende com a decretação de falência e que a sociedade que tenha a falência decretada pode iniciar um novo procedimento arbitral. Por fim, constatou-se que é possível a celebração de convenção de arbitragem após a decretação da falência.Descargas
Cómo citar
Souza Filho, M. L. (2023). Os reflexos da decretação de falência no procedimento arbitral. Revista Semestral De Direito Empresarial, 13(25), 111–144. Recuperado a partir de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/76050
Número
Sección
Artigos