Eleição de conselheiro fiscal pelos acionistas minoritários

Eleição de conselheiro fiscal pelos acionistas minoritários

Autor/innen

  • Maria Isabel Bocater

Schlagworte:

parecer

Abstract

A Abrasca solicita nossa opinião sobre a interpretação que deve ser dada ao art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76, notadamente no que diz respeito à vaga reservada aos acionistas detentores de ações com direito a voto (“acionistas minoritários” ou simplesmente “minoritários”). A importância da consulta decorre da recente interpretação dada ao referido dispositivo pelo ilustre Colegiado da CVM, por ocasião da apreciação de recurso interposto por Villares Investimentos e Participações Ltda. no Processo Administrativo CVM RJ 2007/11086. Segundo a recente decisão, para eleger um membro do conselho fiscal, não seria necessária a presença de no mínimo 10% dos acionistas minoritários na assembléia geral. Nesse sentido, o comparecimento de minoritários à assembléia, em qualquer número, desde que as ações detidas por minoritários alcancem aquele percentual, ensejaria a escolha de um membro do conselho independentementeda verificação do quorum de 10% na assembléia, tal como já ocorre para os titulares de ações preferenciais.1 Para responder à consulta, entendemos ser necessário, antes de tudo, fazer algumas considerações sobre hermenêutica e sobre o próprio conselho fiscal, para, assim, fundamentar a nossa opinião

Zitationsvorschlag

Bocater, M. I. (2008). Eleição de conselheiro fiscal pelos acionistas minoritários. Revista Semestral De Direito Empresarial, 2(3), 291–302. Abgerufen von https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/76549

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