Da eleição intercalar de membro para conselho fiscal de funcionamento permanente de sociedade anônima

Da eleição intercalar de membro para conselho fiscal de funcionamento permanente de sociedade anônima

Autores

  • Marcelo Vieira von Adamek

Palavras-chave:

Direito societário, Sociedade anônima, Conselho Fiscal, Direito de minoria, Eleição em AGO ou AGE

Resumo

O parecer analisa as razões pelas quais é lícito à minoria, a qualquer tempo, mesmo depois da assembleia geral ordinária, eleger membros para preencher as vagas a ela reservadas no Conselho Fiscal de funcionamento permanente. Sendo o Conselho Fiscal um instrumento de proteção à minoria acionária, e devendo a lei ser interpretada teleologicamente, de modo a efetivamente proteger, e não prejudicar, aqueles cujos direitos ela visa resguardar em cada caso, não é possível interpretar a contrario o art. 132, III, da Lei das S/A para impedir que os minoritários elejam os membros do Conselho Fiscal na forma do art. 161, §4º, “a” da mesma lei, depois da realização de AGO. Antes, deve-se levar em conta a previsão de que tais membros podem ser eleitos “a qualquer tempo” em assembleia geral (não necessariamente ordinária), conforme o art. 122, II, da Lei das S/A, e permitir sua eleição intercalar sempre que surjam razões para os minoritários os elegerem em AGE convocada especialmente para esse fim. 

Downloads

Como Citar

von Adamek, M. V. (2023). Da eleição intercalar de membro para conselho fiscal de funcionamento permanente de sociedade anônima. Revista Semestral De Direito Empresarial, 12(22), 87–109. Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/75804

Edição

Seção

Artigos
Loading...