O IMPACTO DAS OPINIÕES CONSULTIVAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NOS JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
DOI:
https://doi.org/10.12957/rfd.2026.98150Resumo
O Brasil, como Estado membro da Organização dos Estados Americanos e signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, é legitimado para solicitar pareceres consultivos à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Defende-se, no presente estudo, que os pareceres consultivos vinculam o Estado brasileiro e devem ser respeitados por todo o Poder Judiciário Nacional. A pesquisa objetiva analisar o impacto das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana nos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como verificar se efetivamente houve diálogo entre as cortes, no sentido de o tribunal nacional ter respeitado e aplicado o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O estudo parte da hipótese de que há baixa incorporação das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana pelo TJSP, o que compromete o diálogo entre as cortes e a internalização da jurisprudência interamericana. A metodologia de estudo baseia-se tanto na pesquisa de natureza qualitativa quanto quantitativa. Em relação à primeira, vale-se do método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, documental e análise de fontes normativas. Já a pesquisa quantitativa baseia-se na coleta e análise tanto das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana, quanto das decisões do Tribunal de Justiça que fazem menção às referidas opiniões. A análise interpretativa fundamenta-se na hermenêutica dos direitos humanos e no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Como resultado, foi obtido pequeno número de julgados, demonstrando a baixa permeabilidade do Tribunal a esses posicionamentos da Corte, com certa concentração de decisões em poucos desembargadores e pequena quantidade de Opiniões Consultivas citadas nos julgamentos. Conclui-se, portanto, que o diálogo jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corte Interamericana ainda é incipiente, o que sugere a falta de conhecimento e reconhecimento, pelos julgadores, tanto da existência e do conteúdo das Opiniões Consultivas como da força normativa no ambiente interno brasileiro.
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