A maconha frente ao flagelo do proibicionismo

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.12957/rep.2025.91801

Palabras clave:

Maconha, Brasil, Proibição, Mudança de normas

Resumen

Com base em revisão bibliográfica e análise documental, o presente artigo analisa a história de quase um século de proibicionismo nacional em relação à maconha. Promulgada sob a ditadura varguista no ano de 1932, a legislação que proíbe especificamente transações com maconha em todo o território brasileiro consolidou o paradigma do proibicionismo em relação a esta substância. Postula-se que esta proibição obstaculiza uma alternativa econômica viável e com utilidades terapêuticas reconhecidas, sendo, portanto, um verdadeiro flagelo nacional. Em vez de ser legalmente regulada e aproveitada, ao longo do século XX, a maconha se tornou objeto de ações estatais desproporcionais que produzem efeitos adversos no país. Contudo, observa-se a emergência de interesses biomédicos, jurídicos, econômicos, de administração pública e de movimentos sociais, que convergem em favor de alterações menos restritivas ao tema nestes primórdios de século XXI.

 

Biografía del autor/a

Marcílio Dantas Brandão, Universidade Federal do Vale do São Francisco

Universidade Federal do Vale do São Francisco, Juazeiro, Bahia, Brasil. E-mail: marcilio.brandao@univasf.edu.br. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-2978-4278.

Luzania Barreto Rodrigues, Universidade Federal do Vale do São Francisco

Universidade Federal do Vale do São Francisco, Juazeiro, Bahia, Brasil. E-mail: luzania.rodrigues@univasf.edu.br. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-9707-0018.

Paulo Fraga, Universidade Federal de Juiz de Fora

Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, Minas Gerais, Brasil. E-mail: paulo.fraga@ufjf.edu.br. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-9140-8586.

Publicado

2025-05-30

Cómo citar

Brandão, M. D., Rodrigues, L. B., & Fraga, P. (2025). A maconha frente ao flagelo do proibicionismo. Revista Em Pauta: Teoria Social E Realidade contemporânea, 23(59). https://doi.org/10.12957/rep.2025.91801