O cuidado familiar nas fronteiras do direito do trabalho
uma crítica feminista à jurisprudência
Palavras-chave:
cuidado familiar, vínculo empregatício doméstico, crítica feminista ao direito do trabalho, análise jurisprudencialResumo
https://doi.org/10.1590/2179-8966/2025/78494
Os feminismos vêm criticando há décadas as fronteiras que estruturam o pensamento ocidental e que dividem o público e o privado, o pago e o não pago, o trabalho e a família. Essas fronteiras constituem o direito do trabalho, o qual, por sua vez, produz suas próprias fronteiras, separando o que é e o que não é objeto de sua regulação jurídica. Hierarquias são construídas entre os conceitos dicotômicos, e um dos polos é privilegiado – socialmente, economicamente e politicamente – em relação ao outro. Nesse contexto, o cuidado familiar é considerado uma atividade da esfera privada/íntima, gratuita, oriunda de um dever familiar e feminino – e não um trabalho apto a gerar direitos. Partindo dessas formulações teóricas do campo feminista, o objetivo principal deste artigo é o de refletir sobre as fronteiras construídas pela jurisprudência que deixam de fora do escopo da regulação trabalhista o cuidado familiar. Para essa análise, foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no site do Tribunal Regional da Terceira Região (TRT-3), em busca de decisões em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico em relações familiares, no contexto de uma prestação de trabalho de cuidado. Como resultado, foram identificados 9 (nove) acórdãos, e em nenhum deles houve reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, apesar do ordenamento jurídico nacional não vedar essa possibilidade. A partir da análise jurisprudencial empreendida, conclui-se que a mera existência de uma relação familiar impossibilita, no entender dos julgadores, o reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez que a gestão dos cuidados por algum membro da família não é vista como subordinação; que a contraprestação pelos cuidados não é vista como remuneração; e que o cuidado não é visto como trabalho mas como auxílio, prestação assistencial e dever familiar de reciprocidade/solidariedade. Dessa forma, os julgadores empreendem um trabalho de reafirmação de fronteiras entre relações familiares – íntimas, afetivas, oriundas dos laços de parentesco e inseridas na lógica do dever de solidariedade – e relações empregatícias, estas sim de caráter econômico, oriundas do contrato de trabalho e passíveis de atribuição de direitos trabalhistas.
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