BOA-FÉ PROCESSUAL E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO: O ASSÉDIO PROCESSUAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OUTRAS MODALIDADES ESTRANGEIRAS DE ILÍCITO PROCESSUAL

Autores

  • Marcelo Veiga Franco
  • Guilherme Costa Leroy

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2025.91581

Resumo

O vigente Código de Processo Civil, ao idealizar um modelo processual pautado no princípio da cooperação processual (art. 6º) e na amplitude da garantia fundamental do contraditório (arts. 7º e 9º) – inclusive como garantia de não-surpresa (art. 10) –, consagra a boa-fé processual como uma das normas fundamentais do processo civil brasileiro (art. 5º), cuja observância é obrigatória por todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Partindo dessa premissa, o presente artigo tem como objetivo analisar diversas modalidades de proteção da boa-fé processual, a partir da vedação de comportamentos abusivos quanto ao exercício do direito de ação. Para tanto, examinou-se, primeiramente, o assédio processual, expressão cunhada pelo Superior Tribunal de Justiça para retratar o ilícito processual consistente no ajuizamento sucessivo de ações judiciais desprovidas de fundamentação idônea e propostas com objetivo doloso. Em seguida, foram analisadas as seguintes situações de tutela da boa-fé processual regulamentadas em ordenamentos jurídicos estrangeiros: a) proibição da sham litigation (em tradução livre, litigância vergonhosa, ou simulada, ou fingida, ou falsa); b) proibição da frivolous litigation (em tradução livre, litigância frívola ou litigância leviana); c) proibição da vexatious litigation (em tradução livre, litigância vexatória); d) proibição da splitting of causes of action (em tradução livre, fracionamento de causas de pedir) e do flood or bury in documents (em tradução livre, inundar ou enterrar documentos); e) strategic lawsuit against public participation (em tradução livre, processo judicial estratégico contra a participação pública) e chilling effect (em tradução livre, efeito de esfriar ou abafar); f) táticas de guerrilha na arbitragem internacional. Ao final, concluiu-se que é necessário continuar buscando a identificação de condutas processuais abusivas, com o escopo de estruturar um sistema jurídico brasileiro de contenção de ilícitos processuais envolvendo as diversas formas de proteção da boa-fé processual e de impedimento ao exercício abusivo do direito de ação.

Biografia do Autor

Marcelo Veiga Franco

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Visiting Scholar na Universidade de Wisconsin/EUA. Professor de Direito Processual Civil na Faculdade Milton Campos. Procurador do Município de Belo Horizonte/MG. Advogado.

Guilherme Costa Leroy

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Visiting Researcher na Universidade da Califórnia – Berkeley/EUA. Advogado na Leroy & Miranda Advocacia Patrimonial. Conselheiro Permanente do Instituto de Direito Processual (IDPro).

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Publicado

2025-05-01

Como Citar

VEIGA FRANCO, Marcelo; COSTA LEROY, Guilherme. BOA-FÉ PROCESSUAL E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO: O ASSÉDIO PROCESSUAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OUTRAS MODALIDADES ESTRANGEIRAS DE ILÍCITO PROCESSUAL . Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 26, n. 2, 2025. DOI: 10.12957/redp.2025.91581. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/91581. Acesso em: 21 maio. 2025.