Os efeitos das mudanças efetivadas pela Lei 14.879/24 na cláusula de eleição de foro: considerações sobre suas razões e adequada aplicação
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2025.90751Resumo
A recente alteração na cláusula de eleição de foro, introduzida pela Lei 14.879/24, impôs uma restrição à liberdade das partes na escolha do juízo competente para resolver conflitos derivados dos negócios jurídicos. A lei, editada sob a justificativa de combate ao comportamento desleal, buscou, na verdade, restringir a entrada de processos sem vínculo territorial com os tribunais. Embora possa gerar críticas e elogios, é essencial determinar o momento de sua aplicação. A retroatividade da norma aos processos já distribuídos é inviável, mas sua aplicação imediata aos processos ainda não distribuídos é legalmente e jurisprudencialmente respaldada. Contudo, devido à relação entre o direito material e a norma de processo que a cláusula de eleição de foro representa, entende-se que a nova regra só deve ser aplicada aos contratos firmados após sua vigência, quando as partes já tiverem ciência das novas disposições legais sobre as restrições de foro.
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