Da Correlação Biunívoca entre Garantias Penais e Processuais Penais:
reflexões sobre o caráter condicionante do processo em relação à culpa
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2025.80958Resumo
O presente artigo busca analisar o sétimo axioma do sistema garantista formulado por Luigi Ferrajoli, nulla culpa sine iudicio, com a finalidade de verificar tanto a relação condicional existente entre diversos tipos de garantias quanto o grau de ineficácia sistêmica gerado pela quebra de uma garantia. Inicia-se com uma exposição teórica do duplo sentido do princípio da jurisdicionariedade ou da submissão à jurisdição, extraído a partir do axioma, subdivido na submissão à jurisdição em sentido amplo, isto é, o juízo como exigência das garantias penais, que necessitam de um processo para que sejam concretizadas e efetivadas, e na submissão à jurisdição em sentido estrito, ou seja, a organização do juízo a partir do viés cognitivista próprio do garantismo, em privilégio à estrutura acusatória que deve orientar o processo penal que se queira democrático. Em suma, afirma-se tanto a necessidade de um processo para efetivação das garantias penais quanto a regência desse processo por garantias outras que o permitam constituir de fato um juízo de comprovação. Segue com uma abordagem acerca da correlação existente entre os complexos de garantias de ordem penal e processual penal, ressaltando a condição recíproca de efetividade que um representa para com o outro e afirmando a expressão de continuidade que ambos manifestam entre si a partir do nexo que se constata entre eles. Após, será preciso apresentar as linhas gerais daquilo que seria uma estrutura acusatória de processo penal, apontando as principais garantias a serem observadas em tal sistema. Assim, partindo do modelo garantista ideal e mais especificamente da correlação que ele impõe, pretende-se demonstrar como não só a culpa mas todo um emaranhado de garantias penais a ela inerentes são condicionados pelo respeito ao devido processo legal.
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