TUTELA DO CONTRADITÓRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA; REQUISITO PARA EXTENSÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA; IDENTIFICAÇÃO DAS DECISÕES IMOTIVADAS
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2016.23113Palavras-chave:
Decisão-surpresa, Limites objetivos da coisa julgada, Motivação, Decisão Jurídica, Contraditório, Novo Código de Processo Civil, Código de Processo Civil de 2015, Questão prejudicialResumo
Este ensaio procura analisar as diversas modalidades de tutela que o novo Código de Processo Civil confere ao princípio do contraditório. Enquanto norma fundamental do processo e garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. LV), o contraditório demanda concretização a ser levada a cabo tanto pelo legislador, quando da elaboração das normas gerais, quanto pelo julgador, quando da fixação da norma individual e concreta. Nesse sentido, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 cumpre a missão que dele se espera. Para demonstrar tal assertiva, foram analisados alguns aspectos relevantes da nova legislação que bem revelam o tratamento adequado e efetivo dispensado ao contraditório. Constituem, portanto, objeto da presente investigação: a vedação às chamadas decisões-surpresa, o contraditório como requisito para extensão dos limites objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais e a identificação das decisões imotivadas.10.12957/redp.2016.23113
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