TUTELA DO CONTRADITÓRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA; REQUISITO PARA EXTENSÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA; IDENTIFICAÇÃO DAS DECISÕES IMOTIVADAS

Autores

  • Paulo Henrique dos Santos Lucon Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2016.23113

Palavras-chave:

Decisão-surpresa, Limites objetivos da coisa julgada, Motivação, Decisão Jurídica, Contraditório, Novo Código de Processo Civil, Código de Processo Civil de 2015, Questão prejudicial

Resumo

Este ensaio procura analisar as diversas modalidades de tutela que o novo Código de Processo Civil confere ao princípio do contraditório. Enquanto norma fundamental do processo e garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. LV), o contraditório demanda concretização a ser levada a cabo tanto pelo legislador, quando da elaboração das normas gerais, quanto pelo julgador, quando da fixação da norma individual e concreta. Nesse sentido, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 cumpre a missão que dele se espera. Para demonstrar tal assertiva, foram analisados alguns aspectos relevantes da nova legislação que bem revelam o tratamento adequado e efetivo dispensado ao contraditório. Constituem, portanto, objeto da presente investigação: a vedação às chamadas decisões-surpresa, o contraditório como requisito para extensão dos limites objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais e a identificação das decisões imotivadas.

10.12957/redp.2016.23113

Biografia do Autor

Paulo Henrique dos Santos Lucon, Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP

Professor Associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP, Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Integrou a Comissão do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados

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Publicado

2016-06-05

Como Citar

Lucon, P. H. dos S. (2016). TUTELA DO CONTRADITÓRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA; REQUISITO PARA EXTENSÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA; IDENTIFICAÇÃO DAS DECISÕES IMOTIVADAS. Revista Eletrônica De Direito Processual, 17(1). https://doi.org/10.12957/redp.2016.23113