APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA COMO REGRA

Authors

  • Isabela Lessa de Azevedo Pinto Ribeiro Faculdade Christus
  • João Luiz Lessa de Azevedo Neto Universidade Federal de Pernambuco

Keywords:

Apelação sem efeito suspensivo. Execução provisória. Celeridade processual. Efetividade da prestação jurisdicional.

Abstract

O arcabouço constitucional do processo exige uma ponderação constante entre tempo razoável e segurança jurídica para uma tutela jurisdicional justa. No Brasil, a regra é o duplo efeito da apelação, sendo a produção imediata dos efeitos da sentença uma exceção. Objetiva-se perquirir se a execução provisória, que permite a fruição da decisão favorável, como exceção adstrita às hipóteses legislativas não poderia ser regra. Isso, não necessariamente importaria em descuido com o direito do executado à segurança jurídica, pois o exequente é responsável objetivamente pelos danos processuais que possam prejudicar a outra parte e deve caucionar o juízo nos casos previstos em lei. Permitir ao credor a satisfatividade imediata da pretensão reconhecida em decisão sobre a qual paira recurso é uma forma de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional, basta que nãohaja um descuido da segurança jurídica e dos interesses do executado.

Author Biographies

Isabela Lessa de Azevedo Pinto Ribeiro, Faculdade Christus

Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco. Professora de Processo Civil da Faculdade Christus – Fortaleza – CE. Advogada.

João Luiz Lessa de Azevedo Neto, Universidade Federal de Pernambuco

Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Bolsista de Iniciação Científica do CNPq-PIBIC FACEPE.

Published

2016-06-05

How to Cite

RIBEIRO, Isabela Lessa de Azevedo Pinto; NETO, João Luiz Lessa de Azevedo. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA COMO REGRA. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 5, n. 5, 2016. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/23107. Acesso em: 1 may. 2025.