APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA AS AÇÕES COLETIVAS: UM TERCEIRO CAMINHO PAUTADO NA ISONOMIA.
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2015.18211Resumo
RESUMO
O presente artigo se propõe a analisar o ditame do art. 976, CPC 2015 que prevê aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas. A adoção deste mecanismo demonstra o apreço pelas decisões uniformes e a necessidade de conter o contingente de causas que obstrui do judiciário e privilegiar a celeridade. O incidente aplica-se também às demandas coletivas, de tal modo que remedia, mas não repara a injustiça ocasionada pela previsão do art. 16, LACP que cria mecanismo inconstitucional e desprovido de suporte teórico, pelo qual a coisa julgada sobre restrição territorial. O incidente pode servir de auxílio para melhor delinear os direitos individuais homogêneos e os direitos repetitivos.
Palavras-chave: Igualdade; CPC 2015; incidente de resolução de demandas repetitivas; ação coletiva.
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