A arquitetura hostil como violação ao direito difuso à cidade
DOI:
https://doi.org/10.12957/rdc.2024.70237Keywords:
“arquitetura hostil”, “direito à cidade”, “ações coletivas”, “ pessoa em situação de rua”, função social da cidade”Abstract
As cidades brasileiras passaram no século XX por um longo período de crescimento desregulado, tendo se tornado objeto de atenção recentemente, sobretudo com a promulgação da Constituição de 1988. Posteriormente, editou-se o Estatuto da Cidade, que traça diversas diretrizes para o cumprimento das funções sociais da propriedade e da própria cidade. A despeito da maior atenção legislativa dada às zonas urbanas, manteve-se na estrutura das cidades brasileiras uma desigualdade que é reforçada por equipamentos urbanos defensivos, cujo único propósito é segregar parte mais vulnerável da população de determinadas áreas das cidades. Estas intervenções são denominadas como arquitetura hostil e podem ser exemplificadas pela instalação de obstáculos, como espetos, grades, entre outros. Por não possuírem função outra que não segregar, tais construções violam não só as diretrizes do Estatuto da Cidade, mas também o próprio direito à cidade, conceito subjacente à função social da cidade. O direito à cidade, de nítido caráter social, configura-se em direito difuso e, havendo sua violação por obras de arquitetura hostil, é passível de defesa pela utilização de ações coletivas. O artigo baseou-se em pesquisa de abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, sendo os dados analisados pelo método hipotético-dedutivo e indutivo.
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