Benvenuti danni punitivi … o forse no! / Bem-vindos danos punitivos... ou talvez não!
DOI:
https://doi.org/10.12957/rdc.2018.32878Abstract
Sommario
Questo articolo tratta della importanza della recente sentenza n 16601/2017 delle Sezioni Unite della Cassazione sta nell’aver affrontato il tema della riconoscibilità in Italia di sentenze che liquidano i danni punitivi, superando l’orientamento tradizionale e fornendo indicazioni utili al legislatore per un suo eventuale intervento. L'articolo, dopo varie considerazioni, conclude, che la decisione delle Sezioni Unite costituisce un momento fondamentale di un percorso che è probabilmente solo all’inizio, chiarisce il dibattito e apre a possibili interventi del legislatore. E’ apprezzabile per equilibrio, moderazione e si pone come una delle migliori sentenze in materia non solo nel nostro ordinamento. E’ condivisibile la soluzione di circoscrivere l’ambito del riconoscimento dei danni punitivi ed escluderne l’ingresso effettivo. Essa dimostra che solo quando il giudice non vuole essere “sovrano” , ma applica le leggi con puntuale adesione a al sistema si ha una vera e consapevole evoluzione del diritto. E allora diventa “sovrano”.
Parole chiave: Sentenza n; 16601/2017 delle Sezioni Unite della Cassazione; Danni punitivi; Funzione sanzionatoria; Gravità della condotta; La regola del “se ma solo se”.
Resumo
Este artigo trata da importância da recente sentença n° 16601/2017 das Seções Unidas da Corte de Cassação Italiana, a qual discute o tema do reconhecimento na Itália de sentenças que liquidam os danos punitivos, superando a orientação tradicional e fornecendo indicações úteis ao legislador para uma eventual intervenção. O artigo conclui, diante de várias considerações tecidas, que a decisão das Seções Unidas constitui um momento fundamental de um percurso que, provavelmente, está em seu início, no qual esclarece o debate sobre o tema e abre a possibilidade de uma futura intervenção legislativa. A sentença é apreciável por equilíbrio, moderação e se põe como uma das melhores decisões sobre a matéria, não somente em nosso ordenamento jurídico, como em outros. É possível compartilhar a solução de circunscrever o âmbito do reconhecimento dos danos punitivos e excluírem-nos de um ingresso efetivo. Isso demonstra que somente quando o Juiz não quer ser apenas “soberano”, mas este aplica a lei com pontuais adesões ao sistema jurídico, faz com que exista uma verdadeira e consciente evolução do Direito. E, somente então, este se tornará “soberano”.
Palavras-chave: Sentença n° 16601/2017 das Seções Unidas da Corte de Cassação Italiana; Danos Punitivos; Função sancionadora; Gravidade da conduta; A regra do “se, mas somente se”.
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