Garantia de petição

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/publicum.2023.78345

Palavras-chave:

Garantia de petição, Democracia, Participação, Devido procedimento de elaboração normativa, Lobby

Resumo

Conhecida mais como direito de petição, trata-se propriamente de uma a garantia fundamental de exigir do Estado certa postura. Realiza-se a democracia com a petição, porque há participação de quem não decide na tutela de interesses jurídicos perante as instâncias publicas decisórias. Da garantia de petição, posição jurídica fundamental de caráter instrumental, é que surgem o devido procedimento de elaboração normativa e o lobby, figuras que concretizam a democracia participativa.

Biografia do Autor

Felipe Bizinoto Soares de Pádua, Instituto de Direito Público de São Paulo

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público de São Paulo (IDPSP) (2022). Pós-graduando em Direito Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2023-). Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional, em Direito Registral e Notarial, em Direito Ambiental, Processo Ambiental e Sustentabilidade, tudo pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2017). Advogado e consultor jurídico. bizinoto.felipe@hotmail.com  Lattes: [http://lattes.cnpq.br/4671403724849984_] Orcid: [https://orcid.org/0000-0001-7453-5081_]

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Publicado

2024-02-29

Como Citar

Bizinoto Soares de Pádua, F. (2024). Garantia de petição. Revista Publicum, 9(1), 41–62. https://doi.org/10.12957/publicum.2023.78345

Edição

Seção

Artigos Científicos