Legalidade da terceirização em grupo econômico
Palavras-chave:
terceirizaçãoResumo
O presente artigo tem por objetivo analisar a legalidade da terceirização entre empresas de um mesmo grupo econômico à luz da legislação e de importantes precedentes da Justiça Brasileira. Inicialmente, discorre-se sobre a evolução normativa da terceirização no Brasil, abordando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). Em seguida, examina-se o conceito de grupo econômico para fins trabalhistas, destacando sua configuração e os efeitos da responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §2º, da CLT. A análise se aprofunda na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que consolidou a licitude da terceirização irrestrita, bem como no uso da técnica do distinguishing pelo STF para afastar a aplicação dessa tese nos casos que envolvem grupos econômicos. O estudo demonstra que, embora a terceirização dentro de grupos econômicos não seja proibida, sua licitude depende da ausência de subordinação direta e da real autonomia da empresa prestadora de serviços. Conclui-se que a caracterização de fraude ou licitude deve ser verificada no caso concreto, a partir da análise da ingerência administrativa, da pessoalidade e da subordinação do trabalhador terceirizado em relação à empresa tomadora de serviços.
