Legalidade da terceirização em grupo econômico

Autores

  • Marco Antonio Teixeira Rodrigues Junior
  • Francis Marília Pádua
  • Marisa Rossignoli

Palavras-chave:

terceirização

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar a legalidade da terceirização entre empresas de um mesmo grupo econômico à luz da legislação e de importantes precedentes da Justiça Brasileira. Inicialmente, discorre-se sobre a evolução normativa da terceirização no Brasil, abordando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). Em seguida, examina-se o conceito de grupo econômico para fins trabalhistas, destacando sua configuração e os efeitos da responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §2º, da CLT. A análise se aprofunda na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que consolidou a licitude da terceirização irrestrita, bem como no uso da técnica do distinguishing pelo STF para afastar a aplicação dessa tese nos casos que envolvem grupos econômicos. O estudo demonstra que, embora a terceirização dentro de grupos econômicos não seja proibida, sua licitude depende da ausência de subordinação direta e da real autonomia da empresa prestadora de serviços. Conclui-se que a caracterização de fraude ou licitude deve ser verificada no caso concreto, a partir da análise da ingerência administrativa, da pessoalidade e da subordinação do trabalhador terceirizado em relação à empresa tomadora de serviços.

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Publicado

2026-01-21

Como Citar

TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR, Marco Antonio; PÁDUA, Francis Marília; ROSSIGNOLI, Marisa. Legalidade da terceirização em grupo econômico. Labuta: Revista Eletrônica de Direito do Trabalho e Previdência, Rio de Janeiro, v. 2, n. 2, p. 28–47, 2026. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/labuta/article/view/96125. Acesso em: 4 fev. 2026.

Edição

Seção

Artigos