O contrato verbal de franquia: a boa-fé objetiva como limitadora da arguição de vícios formais
Palavras-chave:
Direito Empresarial, Franquia, Contrato verbal, Boa-fé objetiva, Comportamento concludenteResumo
O contrato de franquia é qualificado como consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da liberdade das formas, o que significa que, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou ainda pelo silêncio. Assim, analisa-se se é possível o reconhecimento da validade do contrato verbal de franquia, por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica, em razão da configuração da manifestação de vontade tácita pela presença do denominado comportamento concludente.Downloads
Como Citar
Tomazette, M., & da Cruz, N. L. R. (2023). O contrato verbal de franquia: a boa-fé objetiva como limitadora da arguição de vícios formais. Revista Semestral De Direito Empresarial, 16(31), 21–42. Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/76366
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Artigos