A representação de acionista em assembleia geral de sociedade anônima: observações sobre o posicionamento da CVM

A representação de acionista em assembleia geral de sociedade anônima: observações sobre o posicionamento da CVM

Autores

  • Gabriela Codorniz
  • Marília Lopes

Palavras-chave:

Sociedade anônima. Assembleia geral, Representação de acionistas. Representação Legal, Representação Convencional, Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Lei das S.A.

Resumo

Em recente decisão, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM examinou o tema da representação de acionistas em assembleias gerais, tendo afastado certos requisitos do § 1° do art. 126 da Lei n° 6.404/76 – a Lei das S.A. – para a representação de pessoas jurídicas em assembleias gerais de companhias abertas. Para a Autarquia, as pessoas jurídicas podem ser representadas por mandatários constituídos de acordo com seus atos constitutivos e as regras do Código Civil, sem a necessidade de que sejam advogados, acionistas ou administradores da companhia. Neste contexto, será examinada a evolução legislativa da representação em assembleias, assim como expostos alguns conceitos sobre os tipos de representação, para que se tente alcançar a melhor interpretação do art. 126 da Lei das S.A. Com tal análise, serão traçadas críticas a respeito da extensão da decisão proferida pela Autarquia, tendo em vista a importância de acionistas serem corretamente representados em assembleias gerais para a formação da vontade social. 

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Como Citar

Codorniz, G., & Lopes, M. (2023). A representação de acionista em assembleia geral de sociedade anônima: observações sobre o posicionamento da CVM. Revista Semestral De Direito Empresarial, 7(13), 83–112. Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/75699

Edição

Seção

Artigos
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