A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELA COSIP
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA?
DOI:
https://doi.org/10.12957/rfptd.2026.101800Resumo
O presente artigo examina a controvérsia jurídica em torno da atribuição, por lei municipal, de responsabilidade tributária às distribuidoras de energia elétrica pela arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), fenômeno recorrente na estruturação de parcerias público-privadas de iluminação pública no Brasil. Parte-se do exame dos arts. 121, 128 e 7º do Código Tributário Nacional para distinguir dois institutos frequentemente confundidos pelo legislador municipal: a responsabilidade tributária em sentido estrito e a delegação da capacidade tributária ativa. Em seguida, analisa-se a jurisprudência sobre o tema, contrapondo-se as correntes favorável e contrária à caracterização das distribuidoras como responsáveis tributárias, bem como o panorama comparado de legislações municipais de referência. Demonstra-se que a supressão, pela própria lei municipal, da sujeição patrimonial do responsável ao inadimplemento do contribuinte compromete os planos da validade e da eficácia da norma, gerando antinomia interna entre o nomen iuris empregado e o regime jurídico efetivamente instituído. A hipótese é que a distinção terminológica não é neutra e que a opção legislativa mais consentânea com a segurança jurídica é a explicitação do regime de delegação da capacidade tributária ativa nos projetos de lei municipais que tratam do cofaturamento da COSIP, reservando-se a nomenclatura da responsabilidade tributária em sentido estrito para os casos em que se pretenda, de fato, atribuir à concessionária o dever de pagar o tributo em lugar do contribuinte inadimplente.
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