O ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO MÉDICO

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL AO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/rfptd.2026.101294

Resumo

O artigo examina o tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas cooperativas de trabalho médico, confrontando a promessa constitucional do adequado tratamento (art. 146, III, "c", da Constituição da República) com a prática do contencioso administrativo federal e com o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025. A partir da análise de sete acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferidos entre 2022 e 2025, todos verificados em fonte primária, demonstra-se que a jurisprudência administrativa transpõe às cooperativas critérios de requalificação construídos para sociedades empresárias de profissionais da saúde, ignorando que a distribuição proporcional às operações do cooperado é imperativo legal, e não indício de dissimulação. Sustenta-se que o regime optativo de alíquota zero criado pela LC nº 214/2025, embora represente a primeira concretização legislativa do adequado tratamento, não equivale à não incidência autorizada pelo art. 156-A, § 6º, III, da Constituição, permanecendo incompleta enquanto não alcançar a tributação da renda e da folha, onde se concentram os maiores conflitos. Propõe-se, ao final, um desenho normativo fundado na tripartição entre repasse de produção, sobras genuínas e resultado de atos não cooperativos.

Biografia do Autor

Demetrius Nichele Macei

Pós-doutorado na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2012). Mestre em Direito Econômico e Social (2004) e Especialista em Direito Empresarial (2000), ambos pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1994). Professor de Direito Tributário na graduação, especialização, mestrado e doutorado na Faculdade de Direito Curitiba (UNICURITIBA), Ex-professor da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (2006-2007) e na graduação e especializaçao da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2000-2006/2011-2013). Ocupou os cargos de gerente e diretor juridico de empresas de grande porte no Brasil e no exterior, nos ramos da Industria e Auditoria Externa. Realizou Curso de Extensão em Direito Norte-Americano pela Fordham University, em Nova Yorque/EUA (2010). Atuou como titular na Câmara Superior de Recursos Fiscais no CARF/MF (2015-2019) e do Conselho Temático de Assuntos Tributários da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Atualmente participa como titular do Conselho Fiscal e de Administração de Companhias listadas na Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), e da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR. Conselheiro Certificado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Advogado em SP e no PR.

Rubens Ferreira Junior, Universidade São Judas

Pós-doutorando pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro e pelo Centro Universitário Curitiba-PR, Doutor em Processo Constitucional e Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo com estágio de pesquisa na Universidade de Coimbra, PT (2022). Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP (2017). Professor na Universidade São Judas (USJT).

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Publicado

2026-09-12

Como Citar

Nichele Macei, D., & Ferreira Junior, R. (2026). O ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO MÉDICO: DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL AO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025. Revista De Finanças Públicas, Tributação E Desenvolvimento, 14(22). https://doi.org/10.12957/rfptd.2026.101294