O ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO MÉDICO
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL AO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025
DOI:
https://doi.org/10.12957/rfptd.2026.101294Resumo
O artigo examina o tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas cooperativas de trabalho médico, confrontando a promessa constitucional do adequado tratamento (art. 146, III, "c", da Constituição da República) com a prática do contencioso administrativo federal e com o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025. A partir da análise de sete acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferidos entre 2022 e 2025, todos verificados em fonte primária, demonstra-se que a jurisprudência administrativa transpõe às cooperativas critérios de requalificação construídos para sociedades empresárias de profissionais da saúde, ignorando que a distribuição proporcional às operações do cooperado é imperativo legal, e não indício de dissimulação. Sustenta-se que o regime optativo de alíquota zero criado pela LC nº 214/2025, embora represente a primeira concretização legislativa do adequado tratamento, não equivale à não incidência autorizada pelo art. 156-A, § 6º, III, da Constituição, permanecendo incompleta enquanto não alcançar a tributação da renda e da folha, onde se concentram os maiores conflitos. Propõe-se, ao final, um desenho normativo fundado na tripartição entre repasse de produção, sobras genuínas e resultado de atos não cooperativos.
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