O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO

Autores

  • Rainey Pacheco Lopes Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

Palavras-chave:

Importação por pessoa física. IPI. Não-cumulatividade.

Resumo

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as pessoas físicas que importam produtos para uso próprio não podem ser oneradas pelo imposto sobre produtos industrializados em função de não ser possível a aplicação do princípio da não-cumulatividade. A análise das implicações da não-cumulatividade passa, então, por saber quais as condições para creditamento e, em havendo, os requisitos para aproveitamento desses créditos. Essas questões são objeto de repercussão geral.

Biografia do Autor

Rainey Pacheco Lopes, Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

Ex-analista de Suporte (Tecnólogo em Processamento de Dados) da Cobra Computadores (de 1990 a 1993)

Ex-Técnico do Tesouro Nacional (de 1993 a 1997)

Auditor Fiscal da RFB desde 1997

Bacharel em Direito em 2009

Pós-graduando do IBET (faltando apresentar Monografia)

 

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Publicado

2014-10-01

Como Citar

Lopes, R. P. (2014). O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. Revista De Finanças Públicas, Tributação E Desenvolvimento, 2(2). Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rfptd/article/view/5129