Abstract
O artigo aborda a análise pessoal da examinanda acerca do tema e das consequências das rejeições das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal pela Câmara dos Vereadores. A escolha do tema se deu após uma análise do que aconteceu no cenário das eleições do ano de 2020, onde o mundo surpreendido com a Pandemia oriunda de um vírus mortal, onde inclusive ocorreu o adiamento das eleições municipais, possibilitou que diversas pessoas condenadas por improbidade administrativa, que estavam no último ano do cumprimento da pena, a possibilidade de correrem o pleito. Inspirada num caso prático do seu Município, a examinada passou a pesquisar sobre as decisões inerentes a reprovação de contas do Chefe do Executivo, eis que existia uma burburinho de que determinado candidato estaria inelegível por conta da reprovação das contas do período que havia ocupado a função de prefeito. Seria capaz um julgamento realizado tão somente pela Câmara Municipal, afastar direitos fundamentais? Quais seriam os limites e atuação da Câmara dos Vereadores no que diz respeito a declaração de inelegibilidade. Existe devido processo legal, ou apenas simples análise técnica e consulta junto ao Tribunal de Contas? Destarte, o principal foco do trabalho é analisar se a rejeição das contas oriundas da Câmara dos Vereadores pode determinar a inelegibilidade do candidato que teve suas contas reprovadas. Baseando-se pela Constituição e pelas Leis Infraconstitucionais, a presente tese espera demonstrar os limites e atribuições exercida pelo colegiado Municipal no tocante ao Julgamento das contas do Executivo e se a decisão de reprovar as contas pode ser equiparado ao julgamento, por parte do Poder Judiciário nas causas de inelegibilidade na forma da Lei Complementar nº: 64/1990.
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