A contratação de empresas em recuperação judicial com o poder público à luz da nova lei de licitações e da reforma à lei de recuperações e falências

A contratação de empresas em recuperação judicial com o poder público à luz da nova lei de licitações e da reforma à lei de recuperações e falências

Autores

  • Maria Alice Pinheiro Nogueira Gomes
  • Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior

Palavras-chave:

Recuperação judicial, Licitações, Administração pública

Resumo

O presente artigo tem como objetivo analisar a possibilidade de empresas em recuperação judicial participarem de licitações e contratar com o Poder Público, e o cabimento da existência de limitações para que essas empresas se habilitem em processos licita tórios. Procura-se, após contextualizar a controvérsia sob o regime da Lei nº 8.666/1993, identificar as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.112/2020 e pela Lei nº 14.133/2021 e os seus reflexos na discussão da matéria. Para tanto, são examinados precedentes judiciais, doutrina, a nova redação do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, e o artigo 69, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Também são examinados 30 editais de licitação publicados em fevereiro e março de 2021, após a entrada em vigor da nova redação do artigo 52, inciso II, da Lei nº 1.101/2005. Constata-se que, apesar de as alterações legislativas consolidarem a possibilidade de empresas em recuperação judicial participarem de licitações e contratarem com o Poder Público, um número considerável de editais de licitação publicados já na vigência da Lei nº 14.112/2020 ainda prevê limitações à habilitação dessas empresas em processos licitatórios. Para além do plano legal, conclui-se que a imposição de limites para que empresas em recuperação judicial contratem com o Poder Público, tão somente em virtude de se encontrarem em recuperação judicial, constitui um incentivo reverso ao pretendido por quem defende a existência de tais limitações e afasta as empresas em crise do instituto da recuperação judicial, dificultando sua restruturação. Por isso, a qualificação econômico-financeira de uma empresa em recuperação judicial que se habilite em licitações deve ser aferida pela Administração Pública, a partir de critérios objetivos, por coeficientes e índices econômicos pré-definidos em edital, entendendo-se como pertinentes as alterações legislativas promovidas sobre a matéria a partir da Lei nº 14.112/2020 e da Lei nº 14.133/2021 

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Como Citar

Gomes, M. A. P. N., & Gomes Júnior, R. L. de S. (2023). A contratação de empresas em recuperação judicial com o poder público à luz da nova lei de licitações e da reforma à lei de recuperações e falências. Revista Semestral De Direito Empresarial, 13(25), 27–66. Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/76048

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Seção

Artigos
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