Instituições financeiras envolvidas em atos de corrupção podem negociar um acordo de leniência conjunto com a CGU (lei nº 12.846) e o Banco Central do Brasil (lei nº 13.506)? A Importância da cooperação entre as autoridades no incentivo a delatores

Instituições financeiras envolvidas em atos de corrupção podem negociar um acordo de leniência conjunto com a CGU (lei nº 12.846) e o Banco Central do Brasil (lei nº 13.506)? A Importância da cooperação entre as autoridades no incentivo a delatores

Authors

  • Lucas Caminha

Keywords:

Sistema financeiro, Anticorrupção, Banco Central, Acordo de leniência, Lei nº 13.506/17

Abstract

O mundo atual vem dando cada vez mais importância ao combate à corrupção, principalmente pelo alto custo social que ela impõe a países em desenvolvimento. Entre as ferramentas disponíveis para esse combate, nós temos o sistema financeiro nacional e suas instituições financeiras, que cumprem um papel prevenindo e reprimindo práticas de corrupção. No entanto, até elas podem falhar seus deveres de gatekeeper, ou pior, se ver implicadas diretamente em um escândalo público de corrupção. Nessa segunda hipótese, é necessário proteger o sistema financeiro de risco sistêmico e evitar corridas bancárias, e, para isso, um instrumento possível é o acordo de leniência do Banco Central do Brasil. Para descobrir a viabilidade dessa ferramenta, nós (i) estudaremos o papel que instituições financeiras cumprem hoje em dia no microssistema anticorrupção e como elas podem falhar nesse papel (evento esse com potencial de gerar consequências devastadoras se não mitigado de alguma forma); (ii) avaliaremos as bases do acordo de leniência no Brasil, desde as fontes internacionais até os modelos de acordo já estabelecidos nos nossos sistemas de defesa da concorrência (Lei nº 12.529/2011) e anticorrupção (Lei nº 12.846/2013); (iii) apresentaremos a estrutura do “acordo de supervisão em processo administrativo” – acordo de leniência específico para o mercado financeiro criado pela Lei nº 13.506/2017, explicando também a razão pela qual ela pode gerar insegurança jurídica e desincentivar eventuais proponentes; e (iv) compararemos o acordo de supervisão com o acordo de leniência anticorrupção da Lei nº 12.846/2013, mapeando seus principais encontros e desencontros caso ambos sejam necessários para uma instituição financeira envolvida em escândalo de corrupção. 

How to Cite

Caminha, L. (2023). Instituições financeiras envolvidas em atos de corrupção podem negociar um acordo de leniência conjunto com a CGU (lei nº 12.846) e o Banco Central do Brasil (lei nº 13.506)? A Importância da cooperação entre as autoridades no incentivo a delatores. Revista Semestral De Direito Empresarial, 12(23), 225–265. Retrieved from https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/75819

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