O patrimônio separado na falência
Palavras-chave:
Patrimônio separado, Falência, Incorporador de empreendimento imobiliário, Securitização de recebíveis imobiliários, Câmara de Compensação e liquidação sistemicamente importanteResumo
O objeto deste artigo é a interpretação do dispositivo da lei de falências brasileira referente ao patrimônio separado (Lei nº 11.101/05, art. 119, IX). O ponto de partida é o conceito de “patrimônio separado”, derivado do conceito geral de patrimônio. Examinamse as hipóteses legais de patrimônio separado, no direito brasileiro, destacando que nem todas foram, infelizmente, redigidas com a melhor técnica. Há previsões da lei que autorizam alguns sujeitos de direito (incorporador e a companhia de securitização de recebíveis imobiliários) e obrigam outro (câmara de compensação e liquidação classificada como sistemicamente importante) a instituírem o patrimônio separado. São as hipóteses em que o legislador se valeu do aparato conceitual juridicamente correto para disciplinar o instituto. Também cuida o artigo da regra que confere tratamento especial aos créditos fiscais (tributários e previdenciários) e trabalhistas na disciplina do patrimônio separado.Downloads
Como Citar
Coelho, F. U. (2023). O patrimônio separado na falência. Revista Semestral De Direito Empresarial, 3(5), 79–101. Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/75799
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Artigos