A irrelevância das alegações de “quebra de affectio societatis” e “liberdade de associação” na fundamentação das ações de dissolução parcial de sociedade objetivando retirada de sócio

A irrelevância das alegações de “quebra de affectio societatis” e “liberdade de associação” na fundamentação das ações de dissolução parcial de sociedade objetivando retirada de sócio

Autori

  • Pedro Wehrs do Vale Fernandes

Parole chiave:

Dissolução parcial, Direito de retirada, Affectio societatis, Liberdade de associação, Preservação da empresa

Abstract

O presente artigo ressalta o caráter excepcional do direito de retirada dos sócios e demonstra que as alegações sobre “quebra de affectio societatis” e de “liberdade de associação” não são juridicamente válidas para permitir o exercício desse direito. Para esse fim, (i) é exposta a evolução da concepção de dissolução parcial e sua positivação no Código de Processo Civil como modalidade de ação judicial cujo objeto compreende a resolução da sociedade em relação a um sócio por meio do exercício do direito de retirada, em seguida, (ii) retrata-se o caráter excepcional do direito de retirada, tanto em função da natureza jurídica do contrato de sociedade, quanto em razão de ser modalidade de resilição unilateral de contrato, e demonstram-se (iii) a irrelevância da alegação de quebra de affectio societatis na justificação da retirada de sócio e (iv) a inaplicabilidade do art. 5º, XX, da Constituição à hipótese. 

Come citare

Fernandes, P. W. do V. (2023). A irrelevância das alegações de “quebra de affectio societatis” e “liberdade de associação” na fundamentação das ações de dissolução parcial de sociedade objetivando retirada de sócio. Revista Semestral De Direito Empresarial, 10(19), 275–310. Recuperato da https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/75768

Fascicolo

Sezione

Artigos
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