Estudos e Pesquisas em Psicologia
2025, Vol. 25. e74438, doi:10.12957/epp.2025.74438
ISSN 1808-4281 (online version)

 

PSICOLOGIA SOCIAL

 

Entre a Prova e o Cuidado: Impasses Éticos e Técnicos na Lei do Depoimento Especial

 

Between Proof and Care: Ethical and Technical Impasses in Special Testimonial Law

 

Entre la Prueba y el Cuidado: Impases Éticos y Técnicos en la Ley del Testimonio Especial

 

Fábio de Carvalho Mastroianni a, Andreza Marques de Castro Leão b

a Universidade de Araraquara, Araraquara, SP, Brasil
b Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Araraquara, SP, Brasil
Endereço para correspondência

 

RESUMO

O depoimento especial é um procedimento previsto na Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. O protocolo adotado em São Paulo atribui a sua condução aos profissionais que compõem as equipes técnicas, cuja função consiste em intermediar a oitiva com a sala de audiência. Logo, objetivou-se analisar a compreensão dos operadores do Direito e dos profissionais das equipes técnicas a respeito da participação desses últimos nos procedimentos de depoimento especial de casos envolvendo violência sexual infantojuvenil. Trata-se de uma pesquisa de caráter descritivo, exploratório e analítico, baseada em metodologia qualitativa por meio de entrevistas realizadas com 13 (treze) desses profissionais. As análises apontam contrastes entre os dois grupos no tocante à utilização dessa estratégia como um instrumento que garanta a proteção integral de crianças e adolescentes. Conclui-se que a substituição de um profissional pelo outro e a simples aplicação de um protocolo de entrevista não deveriam se sobrepor ao que é mais relevante no enfrentamento do problema: o necessário trabalho interprofissional a ser realizado entre a revelação da violência e o momento do depoimento.

Palavras-chave: psicologia forense, agressões sexuais, pesquisa qualitativa.


ABSTRACT

The special testimonial is a procedure provided by Law 13.431/2017, which establishes the system of rights guarantees of children and adolescents victims or witnesses of violence. The protocol adopted in São Paulo assigns its conduction to the professionals who compose the technical teams, whose function consists of intermediating the hearing with the audience room. Therefore, the aim was to analyze the understanding of the practitioners of Law and the professionals of the technical teams concerning the participation of the latter in the procedures of special testimonials in cases involving child and adolescent sexual abuse. The research is of descriptive nature, exploratory and analytical, based on qualitative methodology through interviews performed with thirteen of these professionals. The analyses show divergences between both groups when it comes to the use of this strategy as a means which guarantees the whole protection of children and adolescents. It is concluded that the substitution of one professional for another and the simple application of an interview protocol should not overcome what is most relevant when addressing this issue: the necessary interprofessional work to be performed between the revelation of the violence and the moment of the testimonial.

Keywords: forensic psychology, sex offenses, qualitative research.


RESUMEN

El testimonio especial es un procedimiento previsto en la Ley nº 13.431/2017, que establece el sistema que garantiza los derechos de niños y jóvenes víctimas o testigos de violencia. El protocolo adoptado en São Paulo atribuye su conducción a los profesionales que componen los equipos técnicos, cuya función es intermediar la escucha en la sala de audiencia. De manera que el objetivo es analizar la comprensión de los profesionales del Derecho y de los equipos técnicos a respecto de la participación de estos últimos en los procedimientos de testimonio especial en casos que involucran la violencia sexual infantojuvenil. Se trata de una investigación de carácter descriptivo, exploratorio y analítico, basado en la metodología cualitativa a través de encuestas realizadas con 13 profesionales. Los análisis apuntan a contrastes entre los dos grupos en cuanto a la utilización de estas estrategias como instrumento que garantiza la protección integral de niños y jóvenes. Se concluye que la sustitución de un profesional por otro y la simple aplicación de un protocolo no deberían sobreponer lo que es más relevante en el enfrentamiento del problema: el necesario trabajo interprofesional a ser realizado entre la revelación de la violencia y el momento del testimonio.

Palabras clave: psicología forense, delitos sexuales, investigación cualitativa.


 

 

A primeira aproximação entre a Psicologia e as ciências jurídicas ocorreu em meados do século XIX, quando o Direito, por meio de outros saberes, procurou obter maior convicção acerca de suas decisões e, assim, alcançar o ideal de justiça. O encontro entre as duas áreas surge, portanto, no auge do pensamento positivista, quando o diagnóstico clínico no campo da Psicopatologia exercia um papel fundamental, sobretudo nas questões relacionadas ao Direito Penal. Na época, os juristas acreditavam que as técnicas empregadas seriam suficientemente precisas para revelar conteúdos psíquicos ou até mesmo prever comportamentos (Brito, 2012).

Nesse contexto, os operadores do Direito (OD) consideravam os psicodiagnósticos e as técnicas empregadas como instrumentos que ofereciam dados comprováveis para orientá-los, não somente em relação àquele que havia cometido um crime, mas também às testemunhas. A esse respeito, Foucault (2013) critica a utilização dos saberes advindos da Psicologia, que passaram a ser aplicados como uma forma de substituir, sob a alegação de cientificidade, o inquérito tradicional na construção da verdade jurídica, especialmente na identificação de falsos testemunhos, na verificação da credibilidade dos relatos e na análise de amnésias simuladas.

O laudo psicológico assumia o papel de uma espécie de "sentença psicológica", pois as decisões judiciais frequentemente validavam as classificações diagnósticas nele apresentadas. É sob essa perspectiva que se insere a crítica de Foucault, ao apontar que tais saberes (o discurso científico) eram empregados para embasar as ações do Estado sobre aqueles que se pretendia exercer o controle. Para França (2004), a Psicologia atuava como um braço do Direito no exercício do controle social, estabelecendo uma relação de subordinação às ciências jurídicas. Todavia, a análise desses documentos revelou que, em grande parte, os pareceres apenas reproduziam os preconceitos já existentes na sociedade em relação ao sujeito criminalizado, perpetuando visões preconceituosas e estigmatizantes ao desconsiderar o impacto do contexto social e histórico no qual estavam inseridos (Brito, 2012).

No Brasil, a profissão de psicólogo/a só foi regulamentada em 1962 e as intersecções entre as duas ciências ocorriam de forma pontual e sob a perspectiva descrita acima. O contexto de repressão pelo qual o país passou a enfrentar nos anos seguintes favoreceu a manutenção deste modelo de relação entre os saberes, pois atendia aos interesses de um Estado controlador. Somente a partir dos anos de 1980, com a abertura política e a intensificação nas discussões sobre cidadania e direitos humanos, é que este prisma começa a se modificar. Foi promulgada uma nova constituição e, em seguida, criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Presidência da República, 1990). Foi neste período que os primeiros profissionais de Psicologia passaram a integrar os quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Com o advento do Estatuto, tornou-se obrigatória a inclusão de recursos orçamentários para a criação e manutenção de equipes interprofissionais voltadas ao assessoramento da justiça da infância e da juventude, contemplando a atuação de psicólogos/as. Nessa nova conjuntura, o papel desses profissionais passa a ser repensado, demandando uma postura mais crítica tanto em relação às pessoas quanto à sociedade. Espera-se que passem a se engajar e atuar de forma mais crítica, promovendo o desenvolvimento e o bem-estar, não apenas em nível individual, mas também no contexto coletivo (Brito, 2012).

Nesse novo paradigma, o foco da atuação profissional se desloca da mera emissão de classificações diagnósticas, historicamente alinhadas aos interesses de controle social, para uma abordagem centrada na promoção da saúde, na valorização da qualidade de vida e na defesa da liberdade e dignidade humana. Abre-se, para além da realização de exames e perícias, a possibilidade de oferecer orientações e acompanhamentos, contribuir para a construção de políticas preventivas, assim como estudar e compreender os efeitos das ações jurídicas sobre os cidadãos (França, 2004). Conforme se observa, a relação entre Psicologia e Direito no Brasil é historicamente recente, e os dois modelos de compreensão sobre a interseção entre essas disciplinas ainda coexistem, gerando intensos debates e reflexões sobre seus alcances e limites.

A mudança mais recente e que certamente reacendeu as divergências em relação às perspectivas de interação entre esses dois saberes foi a promulgação da Lei n.º 13.431/2017 (Presidência da República, 2017), conhecida como a Lei do Depoimento Especial. Nela estabelece-se o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Embora publicada somente há alguns anos, no Brasil, os debates em torno da sua aplicação tiveram início no começo deste século, quando um projeto pioneiro chamado "Depoimento Sem Dano" passou a ser aplicado no sul do país (César, 2016).

De modo geral, o método consiste em retirar a criança ou adolescente da sala de audiência, onde estão presentes os operadores do Direito (OD), e direcioná-lo a um ambiente separado. Nesse local, a inquirição e a oitiva são conduzidas por um profissional da equipe técnica (ET), cuja função é intermediar o procedimento com aqueles que permanecem na sala de audiência. De acordo com César (2016), autor pioneiro desta estratégia, posteriormente denominada de depoimento especial (DE), o método evita os constrangimentos que esses indivíduos enfrentavam junto aos OD, favorecendo, assim, melhor qualidade de prova.

Em contrapartida, profissionais como psicólogos/as e assistentes sociais (membros que compõem as referidas equipes técnicas), por meio de seus conselhos de classe, manifestaram críticas à participação nessas metodologias. Segundo Brito e Parente (2012), essa técnica se afasta das atribuições próprias dessas profissões, gerando confusão de papéis e uma sobreposição de funções. Isso ocorre, especialmente, porque o método introduz um novo agente, até então inexistente, com a tarefa específica de conduzir a oitiva.

Embora a legislação não estabeleça a formação necessária para a figura do intermediário, no TJSP foi criado um protocolo, conhecido como "protocolo paulista", que atribui essa função às equipes técnicas, fundamentando-se no argumento de que esses profissionais teriam o papel de proteger o depoente. Apesar das posições contrárias dos conselhos de classe, que rejeitam a participação da categoria, a lei foi sancionada, mas os debates permanecem em aberto. Nesse contexto, considerando que tanto a legislação quanto as práticas são recentes, torna-se importante explorar como os profissionais envolvidos avaliam a sua participação, levando em conta as perspectivas das duas formações.

Sendo assim, o presente estudo teve por objetivo analisar a compreensão dos operadores do direito (juízes, promotores e defensores públicos) e dos profissionais das equipes técnicas (psicólogos e assistentes sociais) a respeito da participação desses últimos nos procedimentos de depoimento especial previstos na Lei n.º 13.431/2017, principalmente em casos envolvendo denúncia de violência sexual infantojuvenil. Por ser uma forma de violência que dificilmente deixa vestígios, o depoimento de crianças e adolescentes ganha um contorno especial em processos desta natureza, o que ressalta a importância de se discutir esses procedimentos.

 

Método

A pesquisa é de caráter descritivo, exploratório e analítico, cujos aspectos relacionados ao propósito deste estudo basearam-se em metodologia qualitativa. A escolha do método justifica-se pelo amplo conjunto de técnicas interpretativas e por sua capacidade de traduzir e expressar o sentido dos fenômenos do mundo social. Segundo Yin (2016), a pesquisa qualitativa reduz a distância entre o pesquisador e o objeto de estudo, constituindo-se por dados obtidos a partir de um pequeno número de casos sobre um grande número de variáveis, os quais deverão ser discutidos com base no conteúdo encontrado na literatura científica pertinente à área.

Participaram deste estudo operadores do direito (juízes, promotores e defensores públicos) e profissionais das equipes técnicas (psicólogos e assistentes sociais) de 05 (cinco) diferentes comarcas pertencentes a 04 (quatro) diferentes circunscrições judiciárias, todas localizadas na 6ª Região Administrativa Judiciária (Ribeirão Preto) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A referida região é constituída pelo agrupamento de 08 (oito) circunscrições contíguas que totalizam 48 (quarenta e oito) comarcas.

A composição da amostra levou em consideração somente profissionais que já tivessem experiência com a aplicação da Lei n.º 13.431/2017 e que, portanto, já participaram de audiências em que o procedimento de depoimento especial foi utilizado. Sendo assim, o número de participantes foi definido pelo ponto de saturação teórica, ou seja, a amostra se encerrou quando as entrevistas passaram a repetir conteúdos já obtidos anteriormente, tornando-se, portanto, redundantes (Yin, 2016).

A pesquisa foi submetida à aprovação do comitê de ética da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP), CAAE n.º 09943019.2.0000.5400 e, após parecer favorável, foi realizado o contato com os profissionais por meio das instituições em que estão lotados (Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado). As entrevistas ocorreram entre os meses de abril e novembro de 2019, com duração média de uma hora, ocorridas, portanto, em um único encontro, de acordo com a disponibilidade de horário e local de cada entrevistado/a, desde que garantidos a qualidade e o sigilo das informações.

A coleta de dados baseou-se em um roteiro de entrevista semiestruturado. As questões que o compõem foram elaboradas pelos próprios pesquisadores, após revisão da literatura sobre o tema. Os dados coletados foram transcritos e, a partir do contato com este texto, iniciou-se a etapa de pré-análise, definida por Franco (2018) como o conjunto de buscas iniciais e de intuições de primeiros contatos com os materiais, que tem por objetivo sistematizar os preâmbulos a serem incorporados na elaboração de um plano de análise.

Em seguida o material foi submetido à técnica de análise de conteúdo de Bardin (2016), a qual permite que a palavra seja transformada de forma prática e objetiva em conteúdos inferidos da comunicação e replicáveis ao contexto social. A autora denomina este processo de categorização, cuja classificação dos elementos é realizada conforme a diferenciação. Em seguida, os dados são reagrupados por temas, de acordo com os conteúdos que vão emergindo da análise, ou seja, as categorias são definidas à posteriori.

A análise das entrevistas permitiu encontrar diversas categorias e, visando facilitar a compreensão, elas foram agrupadas em quatro eixos temáticos: 1) as possibilidades e os limites da proteção e da prevenção; 2) a função do intermediário e o papel das equipes técnicas; 3) a materialidade e a qualidade da prova; e 4) o depoente, seus sentimentos e a relação com o acusado. O presente artigo é apenas parte da tese que inclui o estudo completo, nesse sentido, buscou-se neste material enfocar apenas os elementos relativos ao segundo eixo temático, os quais incluem as seguintes categorias: a função do intermediário; a posição dos conselhos de classe; e cuidados necessários na aplicação da legislação e do depoimento especial.

 

Resultados e Discussão

A amostra foi composta após se atingir o ponto de saturação teórica com a realização de 13 (treze) entrevistas, com pelo menos três profissionais de cada área de atuação: juízes, promotores de justiça, defensores públicos e profissionais da equipe técnica. Para preservar o anonimato, os participantes foram identificados de acordo com a categoria profissional: juiz de direito (JD); promotor de justiça (PJ); defensor público (DP); psicólogo (Ps); e assistente social (AS), seguido do número que os diferencia.

Entre os defensores públicos, todos são do gênero masculino; já o grupo das promotoras de justiça, todas são do gênero feminino, enquanto no grupo dos profissionais das equipes técnicas, apenas um profissional é do sexo masculino, essa mesma configuração ocorre no grupo de juízes de direito. Em apenas uma das localidades pesquisadas o procedimento de depoimento especial (DE) era também conduzido pela profissional de Serviço Social (AS1), daí a sua inclusão na amostra, totalizando quatro participantes no grupo das ET.

A análise das entrevistas revela o contraste entre a percepção e a importância que os OD atribuem ao envolvimento dos profissionais das ET nesta nova atribuição e as considerações deste grupo em relação ao novo papel que passaram a assumir: o de intermediário. Para os quatro entrevistados que compõem o grupo ET, participar do depoimento especial nesta função tem sido desafiador e traz inquietações em relação a quanto, de fato, estão atuando segundo os ditames da profissão: "eu paro no meio do caminho e lembro que essa não é atuação do psicólogo e que eu estou no lugar de intermediadora mesmo, do juiz com aquela criança, isso me deixa muito angustiada" (Ps3).

Assim sendo, percebem-se divididos entre o cuidado com o depoente e a atenção com a coleta do discurso, concluindo que não se sentem suficientemente preparados para esta atividade. Nessa esteira, compreendem que a atividade profissional se mostra mais útil e adequada quando operam no sentido de tentar compreender e proteger a criança ou adolescente, atuando num contexto em que já estão habituados ou preparados e no qual o tempo e as demandas de cada sujeito se sobrepõem à necessidade de colher o depoimento:

É você reconhecer que a criança naquele momento está com medo ou está dando um passo para trás e não ter muito manejo com isso… se eu estou em meu ambiente, eu manejo isso com bastante facilidade, nós temos tempo, eu tenho a técnica que está totalmente comigo, não vai ser a vontade de alguém que não está lá vivendo aquilo que vai me dizer como que eu vou fazer (Ps1).

Conforme se observa, há um contraste entre os objetivos do processo/instituição e aquilo que as ET compreendem como sendo um elemento de proteção: as demandas e as necessidades do depoente. Ao priorizar e ter como finalidade a responsabilização do agressor, o Estado apenas ratifica a sobreposição dos propósitos punitivos em relação às consequências da violência, relegando a vítima para um plano inferior (Aleixo, 2008). Embora a sua participação no processo possa contribuir para a condenação de seu algoz, ela é colocada em um lugar de objeto deste processo, o que não a beneficia efetivamente, pois a sua objetificação certamente não favorece a sua elaboração psíquica (Nascimento, 2012).

Conte (2019) assinala a importância do profissional (de Psicologia) envolvido nessas práticas de se questionar a respeito do lugar ético que está em jogo. A autora destaca o compromisso moral em promover o bem-estar do indivíduo e da comunidade, bem como a responsabilidade da categoria frente ao sofrimento da criança ou adolescente a ser ouvido. Sendo assim, sob a nova demanda, o profissional não fica apenas entre a sala de audiência e o depoente, mas entre ter de cuidar e proteger e, ao mesmo tempo, cumprir os objetivos que o outro poder-saber (a instituição) lhe exigem, referentes à produção probatória, o que muitas vezes o coloca diante de um dilema ético.

É nesse sentido que Lopes e Virgens (2016) questionam se, por meio dessas estratégias, não estaria apenas se usando uma nova roupagem de proteção, quando o objetivo, na verdade, é a mera produção de provas e a responsabilização do seu algoz. Para Arantes (2012), um depoimento não se torna sem danos ou especial apenas porque é feito por um psicólogo em uma sala separada, devendo ser aplicada apenas quando crianças e adolescentes claramente declararem seu desejo de serem ouvidas em juízo. Logo, a aplicação ocorreria de forma excepcional, e somente após serem previamente orientadas por uma equipe interprofissional.

De acordo com os profissionais das ET, a atuação na seara criminal, onde a demanda pela utilização do depoimento especial costuma ser maior, tem gerado incertezas quanto ao caráter protetivo de suas ações, pois, diferente do que costuma ocorrer nas varas de infância e juventude, a ênfase incide sobre a produção da prova e não no cuidado com o depoente:

Na área penal você vê que sequer há uma preocupação pela aplicação de uma medida de proteção, eu não reconheço isso lá, o foco é muito na questão do acontecimento ou não e de que forma teria acontecido. Em nenhum momento se concebe o próprio sujeito criança como destinatário dessa proteção, não naquele ambiente processual (Os1).

Esta percepção também é ratificada pelo discurso apresentado por uma juíza que atua na vara criminal: "Eu acho que o depoimento [especial] é ainda totalmente para a busca da prova, infelizmente, mesmo neste formato não conseguimos muito ser aquela coisa, totalmente aquele relato voluntário, que a gente chama de livre demanda da vítima" (JD2).

Zavattaro (2020) esclarece que embora a legislação em análise seja de fundo criminal, seu objetivo primordial é a proteção de crianças e adolescentes. Todavia, o processo criminal faz com que o conflito entre duas partes se torne o conflito entre uma delas e o Estado, reduzindo-se a atenção conferida à vítima. Diferente do que ocorre nas varas de infância e juventude, onde cabe ao Ministério Público a proteção dos direitos deste público, nos processos criminais seu papel passa a ser o de parte no processo e, em certos aspectos, sua disposição em punir e o interesse da vítima podem ser conflitantes.

Desse modo, imersos em uma dinâmica distinta daquela que usualmente estão habituados e preparados para lidar, os participantes da ET muitas vezes se sentem tolhidos em sua autonomia profissional. Entendem que no contexto de avaliação, sim, é possível equilibrar o acolhimento, a proteção e o cuidado da criança ou adolescente com a produção de prova, ao contrário do protocolo e do enquadre propostos pelo depoimento especial:

Uma das coisas que mais sobressai, eu acho que é a questão da autonomia do profissional. Eu estou acostumado a trabalhar dentro de uma referência em que o enquadre do atendimento é dado por um sujeito que está comigo e também por mim enquanto profissional, e isso eu diria que é impossível replicar quando se parte de um ponto em que tem o protocolo, ou seja, tem uma espécie de roteiro (Os1).

A questão relacionada à autonomia dos profissionais das ET nesses procedimentos é amplamente discutida na literatura científica. Inicialmente, conforme sugerem as falas dos participantes, é importante ressaltar que em nenhum momento ao longo dos debates sobre a lei houve negação dos psicólogos/as em realizar avaliações de casos envolvendo violência sexual infantojuvenil, mas sim ao modo como tais procedimentos foram estabelecidos, cuja dinâmica não se mostra consoante à formação e às exigências éticas e legais da profissão (Arantes, 2012).

Em pesquisa conduzida por Sanson e Hohendorff (2021) junto aos profissionais de Psicologia que exercem essas práticas, os autores observaram que a autonomia costuma variar de acordo com cada OD e com a relação hierárquica existente no judiciário. Essa questão da autonomia relativa, ou seja, mediada pela relação que se tem junto aos OD também foi observada por Pelisoli e Dell´Aglio (2016), deixando claro que a autonomia no exercício do depoimento especial não é assunto esclarecido e definido entre os profissionais.

Para Schaefer e Miele (2019), a existência de protocolos de entrevista cientificamente validados asseguraram a autonomia profissional, uma vez que tal prática se baseia em evidências. No entanto, Brito e Parente (2012) consideram que este procedimento não seria uma função da categoria, podendo, talvez, ser exercida com êxito pelos próprios OD, já que nesta situação o técnico desempenharia apenas uma função de ‘duplo' ou de ‘instrumento do juiz'. Para as autoras, o profissional tem sido convidado a participar de uma técnica que em nada se identifica com a sua, sendo, portanto, transformado em instrumento no qual lhe é atribuído um saber mágico que diminua o dano e assegure a veracidade.

Noutro giro, se para as equipes técnicas atribuir-lhes a função de intermediário tem gerado desconforto, para a maioria dos OD (JD1, JD2, JD3, PJ2, PJ3, DP1 e DP2) esses profissionais, principalmente da área de Psicologia, se mostram os mais indicados para a tarefa: "Eu acredito que as competências e as disciplinas que são abordadas durante o curso regular de psicólogo, elas são específicas para tanto" (JD1).

Além disso, para os OD, são a possibilidade e a habilidade técnica em conduzir uma situação que permita uma colheita mais eficaz do discurso que se mostram especialmente importantes:"Eu achei excelente com a nova lei, porque hoje tem técnicas e a criança se sente muito mais à vontade e a gente consegue pegar a prova real do que realmente aconteceu, a gente vê as emoções da vítima"(PJ3). Para a maioria dos operadores entrevistados, a atribuição do DE aos profissionais das ET, em especial aos de Psicologia, se deve a dois aspectos que de modo geral se entrelaçam com os objetivos do processo jurídico: construir um ambiente de confiança em que o depoente se sinta mais à vontade e possuir técnicas de questionamento que permitam estabelecer uma relação na qual a coleta do discurso se torne mais profícua.

Destarte, compreendem que a ação do intermediário torna o procedimento de inquirição menos invasivo e mais humanizado: "A forma como a equipe técnica maneja as perguntas, cria um vínculo prévio com aquela criança com aquele adolescente, contextualiza e explica o que ela está fazendo naquele lugar, inicia a conversa, inicia a oitiva. É menos traumático"(DP1).

Embora o método seja menos invasivo se comparado ao modelo tradicional das salas de audiência, as falas acima deixam claro que o objetivo principal da estratégia de DE reside na produção de provas, protegendo-a apenas da possível violência que a instituição poderá lhe causar, como no antigo modelo (tradicional). Assim, um dos aspectos que sustenta a necessidade dos profissionais das ET nesses procedimentos, especialmente psicólogos/as, é o despreparo ou a falta de formação dos OD em conduzi-los de forma mais humanizada.

Em uma pesquisa qualitativa realizada com doze juízes, Roque et al. (2014) analisaram a falta de preparo desses participantes para lidar com a inquirição de crianças e adolescentes. Os autores asseveram que a formação dos OD não inclui treinamento em habilidades para se obter informações do público infantil por meios não inquisitivos. Sendo assim, para Perius e Barbosa (2019), apartá-los desse procedimento impede não apenas a intimidação do depoente, como também favorece um relato mais fidedigno, o que usualmente não ocorre em razão da inabilidade do juiz e demais OD em conduzir as perguntas de forma adequada.

Ribeiro et al. (2013), entretanto, criticam o uso desta justificativa, assinalando os riscos de se normalizar este pretexto. Para as autoras, os OD não deveriam naturalizar o fato de não possuírem capacitação para falar com o público infantojuvenil, sob pena de que outras categorias, como idosos ou pessoas com deficiência, por exemplo, também possam vir a ser incluídas em seus argumentos. Portanto, concluem que limitar com quem estão aptos ou não a falar pode restringir o acesso de certos grupos à justiça, criticando a posição verticalizada, autoritária e de superioridade dos profissionais que assumem tais posturas.

Coimbra (2014) relata que em nenhuma fonte consultada sobre essas experiências no exterior há a afirmação textual de que algum tipo de profissional seria inábil para a tomada de depoimento desse público. Para Aznar-Blefari et al. (2020), mesmo que alguns OD indiquem predileção por psicólogos, mais importante que a formação é o conhecimento sobre técnicas de entrevista, teorias sobre o desenvolvimento humano, além de habilidades de acolhimento. Machado e Arpini (2013), em uma pesquisa com profissionais de Psicologia, Serviço Social e Direito, também concluem que não deveria haver distinção entre quem colhe o testemunho, mas sim em relação ao preparo de cada profissional para tal atividade.

No entanto, há estudos que sustentam a primazia e maior habilidade de profissionais de Psicologia na execução do depoimento especial. Entre as justificativas para tal predileção destacam-se: conhecimento sobre as técnicas necessárias de conversação, facilitando a coleta de um depoimento fidedigno e crível (Garcel et al. 2020); e postura de "continência" para proporcionar o acolhimento necessário e, assim, facilitar a comunicação e a expressão (Sanson & Hohendorff, 2021).

Nesse diapasão, compreende-se que o procedimento pode ser conduzido tanto por psicólogos quanto por outros profissionais, desde que habilitados em entrevista forense com crianças e adolescentes. Um aspecto que demostra ser cogente, antes de se explorar a situação de violência sexual, é perceber o estado emocional do depoente, pois na visão dos participantes da ET, este sim é um aspecto em que a atuação profissional se mostra fundamental.

De modo geral, a crítica dos profissionais das ET em relação ao DE e ao envolvimento deles nesses procedimentos consiste na ênfase que é dada à produção de provas em sobreposição à proteção e o cuidado ao depoente. Ou seja, as queixas dos participantes deste grupo não se relacionam à tarefa de produzir provas (haja vista ser esta uma das funções das ET lotadas nos tribunais de justiça), mas sobretudo ao modo como essa produção de provas é ensejada no ordenamento da nova estratégia.

A importância deste equilíbrio entre a proteção da criança ou adolescente e a produção de prova também esteve presente na fala de uma das juízas, no entanto, ela compreende que a presença de psicólogos/as ainda se faz necessária para o avanço:

Eu acho que o quê a gente tem que combater talvez seja essa questão de começarmos a firmar o depoimento especial, que na verdade ele tem que prestigiar ou sobrelevar o interesse da criança, isso eu acho que todo mundo vai ter que começar a compreender: juiz, promotor, quem está em busca da prova e que, às vezes, vamos ter que sacrificar provas, sim, por conta do prestígio a ela, eu prefiro pensar na mudança desse caminho do que na [mudança] do profissional (JD2).

Diferente dos OD que só acompanham a criança ou adolescente no momento da coleta do depoimento, quando o procedimento é gravado em audiência, os profissionais das ET entendem que a proteção, pelo menos da forma como a compreendem, não é realizada especificamente neste momento, mas sim nos procedimentos complementares. Para os participantes deste grupo (Os1, Os2, Os3, As1), a atividade protetiva e acolhedora ocorre principalmente durante os contatos iniciais para a elaboração de um estudo prévio, por meio da disponibilidade oferecida antes ou depois do depoimento especial:

No momento em que a criança vem aqui, no contato prévio e depois do depoimento, ela se sente mais acolhida. Ela sabe que ela está contando o que aconteceu com ela para uma pessoa que recebeu ela bem. Eu deixo o telefone da sala depois que eu atendo a primeira vez, me coloco à disposição para tirar dúvidas, até depois também (Os3).

A questão relativa aos cuidados e à proteção dos depoentes pelo sistema de justiça recebe considerável destaque na literatura científica e, de modo geral, coaduna com os apontamentos feitos pelos participantes. Zavattaro (2020), por exemplo, aponta a importância em haver uma pessoa de confiança da vítima ou testemunha, destinada a esclarecer as suas dúvidas. Embora não especifique quem deva ser esta figura, a autora a diferencia do papel exercido pelo psicólogo/a ou outro profissional habilitado, cuja função seria a de conduzir o procedimento de depoimento especial propriamente dito.

Esse papel de ‘figura de confiança ou pessoa de apoio' é melhor descrito nos estudos conduzidos por Coimbra (2014) e Santos e Coimbra (2017). Segundo os autores, trata-se de alguém que exerce a função de suporte emocional para o depoente, ou seja, qualquer pessoa que o faça se sentir confortável durante o processo. Ainda que esse papel possa ser assumido por um profissional, tal característica não é um requisito à função, lhe sendo necessário apenas receber treinamento e informações cabíveis quanto ao desempenho. Sendo assim, essa pessoa pode ser o pai ou a mãe, um familiar ou até mesmo um professor.

No entanto, ao assumir tal função, a pessoa de apoio estará impedida de assumir simultaneamente este papel e o de testemunha, não sendo também alguém que possa se confundir com a função de intermediário como se tem discutido até aqui, uma vez que a ela cabe somente acompanhar a criança ou adolescente durante o procedimento, não lhe sendo permitido falar ou interferir durante o depoimento. Ao comparar a realidade nacional com a experiência canadense, Coimbra (2014) destaca que naquele país sequer existe a figura do intermediário, apenas a pessoa de apoio, o que não elimina a necessidade de preparação para as sessões no tribunal e nem a assistência dos serviços voltados à vítima.

No estudo feito em parceria, Santos e Coimbra (2017) criticam a supervalorização do papel do intermediário no cenário nacional, uma vez que o coloca quase como o ator central dos procedimentos de tomada de depoimento judicial. No artigo, os pesquisadores destacam a necessidade de se encontrar equilíbrio entre a proteção e a responsabilização dos agressores, realçando a importante contribuição da figura de apoio nesses objetivos, principalmente com a proteção.

Com efeito, o que os autores ressaltam é a possibilidade de a ET ocupar papéis que tenham seu lugar antes ou depois do depoimento propriamente dito, conforme declararam os participantes deste grupo. Esses papéis girariam em torno da assistência, do amparo emocional, da preparação e da avaliação da existência de condições da criança ou adolescente para enfrentar essa experiência, assim como o seu acompanhamento, o de sua família e o do autor da violência, se for o caso. Logo, o papel de intermediário, tão aclamado na realidade nacional, seria colocado em segundo plano e o profissional da ET ocuparia um lugar mais central e necessário nos aspectos protetivos.

Esse entendimento coaduna com a percepção dos participantes das ET quando afirmam que a proteção, do modo como a compreendem, é observada ou exercida somente nos procedimentos complementares e não durante o DE propriamente dito. Embora os técnicos não figurem exatamente como "pessoa de apoio ou de confiança", conforme definido anteriormente, é durante esses procedimentos que podem oferecer esclarecimentos e orientações necessárias, bem como avaliar as condições desses indivíduos em participar dos processos jurídicos.

A propósito, é válido destacar que os profissionais entrevistados no presente estudo estão ligados ao poder judiciário por meio de um tribunal cujo protocolo prevê entrevistas interdisciplinares ou o estudo prévio (protocolo paulista), não se observando a mesma atenção na legislação em análise ou nos dispositivos adotados em outros estados. Não obstante, é válido ressaltar que tais procedimentos são apenas complementares, pois tanto o referido protocolo (paulista) quanto a legislação em discussão dão maior ênfase ao dispositivo de inquirição, onde esses profissionais assumem o papel de intermediário.

Para melhor compreender o dilema dos participantes das ET diante deste antagonismo, sobretudo entre os profissionais de Psicologia, faz-se mister diferenciar oitiva e escuta. Para Conte (2019), a primeira busca o relato objetivo de uma experiência, o que em sua visão pode reatualizar o dano psíquico. A escuta, por sua vez, leva em conta a subjetividade e a singularidade do sujeito, auxiliando-o a adquirir representações que lhe permitam transformar o excesso de sensações e emoções vividas no real e no corpo em uma expressão de símbolo, manifestada por meio da fala ou da produção lúdica.

Assim, em comparação com a oitiva, a escuta se mostra muito mais congruente aos aspectos protetivos, convergindo melhor com as práticas terapêuticas e de avaliação. Segundo Alvarez (2011), ao avaliar uma criança, o profissional de Psicologia o faz a partir de um método que envolve instâncias de interpretação do discurso verbal, lúdico ou gráfico, chegando a uma conclusão que está sujeita a regras específicas de seu campo de conhecimento. Por outro lado, aquele que toma o depoimento quer saber do fato, obter informações detalhadas a seu respeito, o que indica distintos objetivos de intervenção.

Para a autora, o objetivo da avaliação psicológica não é elucidar a verdade dos fatos, podendo, entretanto, ser um valioso recurso para se compreender os fatos e orientar as necessidades específicas do depoente em termos de seu cuidado e proteção. Destarte, pressupõe-se que grande parte das divergências observadas nos discursos dos entrevistados se deve ao contraste no entendimento a respeito dos procedimentos ou técnicas (escuta versus oitiva) e às devidas atividades as quais cada categoria compreende ser sua função ou do outro exercer (avaliação versus inquirição).

Não obstante, quase nada se abre de possibilidade aos profissionais das Ets, uma vez que todos os recursos jurídicos utilizados pelos conselhos de classe no sentido de se reverter a obrigatoriedade de atuação dos profissionais nesse dispositivo foram julgados improcedentes. Com efeito, o que se observa é a sobreposição de um saber-poder (Direito) sobre outro saber (Psicologia), uma vez que esses procedimentos são definidos pelos tribunais de justiça, sem nenhuma participação dos conselhos que representam essas categorias.

Além de nem sempre assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, a participação dos profissionais nessas estratégias reforça a antiga relação de subordinação entre Psicologia e Direito, observada nas primeiras interações entre essas áreas. Superar essa dinâmica exige um diálogo mais profundo entre os saberes, maior capacitação dos envolvidos, especialmente dos OD, além da necessária retomada dos debates sobre a legislação, após as primeiras impressões sobre a sua efetividade e aplicação prática.

Este estudo, porém, limitou-se a apenas alguns profissionais de uma determinada região administrativa judiciária, pertencentes ao tribunal de justiça de um só estado. Por ser uma lei de abrangência nacional, outras realidades e diferentes adversidades podem ser encontradas em outros contextos. Portanto, este estudo deve ser compreendido como uma leitura do que pode ocorrer também em outras realidades.

 

Considerações Finais

O presente estudo possibilitou analisar a compreensão dos OD e dos profissionais das ET a respeito da participação desses últimos nos procedimentos de depoimento especial, em casos envolvendo violência sexual infantojuvenil. As análises apontam contrastes entre esses dois grupos no tocante à utilização dessa estratégia como um instrumento que garanta a proteção integral de crianças e adolescentes ouvidos em processos judiciais desta natureza.

Os profissionais das ET apresentaram um discurso mais homogêneo, questionando a sua participação nesses procedimentos. Ao mesmo tempo, lançam luz sobre a importância de considerar crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e os riscos de transformá-los em objetos do processo, uma vez que os objetivos institucionais tendem a sobrepor a produção probatória aos interesses protetivos do depoente. Entre os OD, há quem reconheça que o depoimento especial nem sempre seja suficiente para garantir a proteção a esses indivíduos, mas a maioria entende que os profissionais das ET são mais adequados para a tarefa.

As justificativas se baseiam na alegada facilidade ou habilidade que as ET teriam em interagir e extrair o discurso junto ao público infantil, contribuindo assim para a obtenção de melhor qualidade de prova, o que na visão dos OD torna os procedimentos mais úteis e humanizados. A despeito dos avanços que a legislação busca promover e que o tema em questão exige, a promulgação de uma lei, por si só, não deveria, com efeito, ocultar o necessário debate em relação à formação e capacitação daqueles que atuam na seara dos direitos humanos.

Trata-se de questões que precisam ser alvo de reflexão e discussão desde a formação, devendo-se também investir em contínua capacitação para quem atua nesses contextos e com este público. De fato, não há como sopesar esses aspectos sem levar em consideração as questões éticas que os envolvem, podendo soar inocente a ideia de que ao apenas promover mudanças nos procedimentos de inquirição, incluindo profissionais com formação distinta, se estará protegendo crianças e adolescentes de maneira integral.

A violência sexual é uma temática transversal e exige interdisciplinaridade, não sendo possível, portanto, resumir a intersecção entre os saberes (como os que defendem o procedimento em análise) à simples inserção e/ou substituição de um profissional pelo outro. Por esse ângulo, a lei em comento não apenas oculta o debate sobre a formação e capacitação dos OD, como também legitima a desresponsabilização desses profissionais com o cuidado e a proteção direta de crianças e adolescentes que participam dos procedimentos de justiça.

Conforme se observa, nem sempre os OD compreendem as demandas do depoente, assim como os diversos significados que o seu silêncio ou a recusa em depor podem ter; pelo contrário, entendem que é função das ET utilizar o conhecimento próprio de sua formação para tentar extrair um discurso que servirá como elemento de prova. O posicionamento contrário apresentado pelos participantes das ET, e até mesmo de alguns OD, sobre a utilização do depoimento especial repousa principalmente nesses contextos, uma vez que o interesse na produção probatória estaria sendo colocado acima da necessidade de proteção.

O apoio e o respeito ao tempo e às necessidades da criança e do adolescente se mostram fundamentais, e é nesse momento que uma equipe multidisciplinar se torna imprescindível. Não se trata, portanto, de convencê-lo a testemunhar, mas de respeitar o seu tempo de elaboração, para que o faça apenas quando se sentir pronto e seguro. Como se verificou, a legislação não determina e os estudos científicos não convergem sobre a definição de quais profissionais são mais ou menos aptos para conduzir tais procedimentos, no entanto, o que se discute não é a aplicação de um protocolo de entrevista ou procedimento em si, mas, sim, o necessário trabalho de equipe que deve ser feito entre a revelação da violência e o momento do depoimento.

Sendo assim, mais do que blindar os registros mnêmicos de qualquer influência e a qualquer custo obter o elemento de prova, mostra-se imperativo preservar e enxergar a criança ou adolescente de forma integral e não apenas a sua memória ou relato. A Psicologia, nesse seguimento, certamente tem muito a contribuir em relação ao tema, inclusive na produção de provas, todavia, esta não deve se sobrepor ao melhor interesse do depoente, devendo o tempo de elaboração do sujeito se antepor ao tempo do processo e da instituição judiciária.

Em suma, os discursos analisados destacam os desafios enfrentados pelas Ets, especialmente no tocante aos reflexos do novo dispositivo na dinâmica de imposição do Direito sobre a Psicologia. Destarte, além de não garantir plenamente a proteção de crianças e adolescentes, essa situação resgata uma relação hierárquica entre os saberes, utilizando os/as psicólogos/as como meios para qualificar provas jurídicas. Para alterar esse cenário é essencial promover um diálogo mais consistente entre os campos do conhecimento, capacitar melhor os OD e revisar a legislação à luz das experiências práticas observadas.

Posto isto, Psicologia, Direito e outras ciências precisam encontrar um ponto de convergência que tenha como objetivo principal o bem-estar e a proteção do indivíduo. Portanto, pesquisas que enfoquem e discutam a formação profissional e a interdisciplinaridade entre esses saberes se mostram importantes, principalmente para a ampliação do diálogo e a construção de estratégias que tenham como meta a proteção desses indivíduos no enfrentamento da violência sexual infantojuvenil.

 

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Endereço para correspondência
Fábio de Carvalho Mastroianni - psicomastroianni@gmail.com

Recebido em: 27/03/2023
Aceito em: 17/12/2024

 

 

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