A expansão da jurisdição constitucional em três ondas: marcos teóricos, condições facilitadoras e perspectivas futuras
DOI:
https://doi.org/10.12957/publicum.2017.29203Palavras-chave:
jurisdição constitucional, modelo norte-americano, modelo europeu, condições facilitadoras, perspectivas futuras.Resumo
O presente artigo tem por finalidade analisar a expansão da jurisdição constitucional ao redor do mundo. Inicialmente narram-se os marcos de surgimento da jurisdição constitucional nos contextos norte-americano e europeu, apresentando-se as diferenças entre ambos, especialmente no que se refere aos ideais de supremacia da constituição e supremacia da lei. Na sequência analisa-se a expansão da jurisdição constitucional em três ondas. A primeira onda, tendo como marco histórico o julgamento do caso Marbury v. Madison (1803), logo após a declaração de independência dos Estados Unidos. A segunda onda, surgida com o desenvolvimento do modelo de revisão constitucional de Kelsen, originalmente incorporado na Áustria (1920), o qual ganhou maior expressão no pós-guerra, quando os países recém saídos dos regimes facistas importaram o modelo. Por fim, a terceira onda, eclodida nas duas últimas décadas do séc. XX, marcadas pela reconstrução democrática de países ex-comunistas, diante do esfacelamento da União Soviética (1990); e pela redemocratização dos países latino-americanos, recém saídos das ditaduras-militares (1980). O artigo também busca apresentar as condições facilitadoras da expansão da jurisdição constitucional, e da atuação do Poder Judiciário em geral. Tais condições são enunciadas por Tate e Vallinder e Ginsburg, consistindo basicamente no avanço da democracia, do federalismo, a separação dos poderes, a percepção ruim das instituições de decisão política, a ineficácia das instituições mojoritárias, a existência de um catálogo de direitos, o uso dos tribunais por grupos de interesse, pela oposição, etc. Ao finalizar o tópico, argumenta-se que outros fatores políticos, estratégicos e jurídicos estiveram presentes durante o desenvolvimento da expansão da jurisdição constitucional, os quais, mesmo implicitamente, contribuíram para guiar a atuação das Cortes Constitucionais. Enuncia-se que esses fatores explicam, em grande parte, porque atores políticos importantes na estrutura constitucional consentem, e até mesmo apoiam, um Judiciário independente - o qual limita o seu poder político. Aduz-se que tais fatores precisam ser compreendidos para (re)pensar a atuação das Cortes com vistas para o futuro. A quarta e última parte visa uma análise para o futuro da jurisdição constitucional.Downloads
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