MEDIDA PROVISÓRIA Nº 653/14: ANÁLISE DO IMPACTO NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE E POSICIONAMENTO DOSSTAKEHOLDERS DA ÁREA FARMACÊUTICA

 

Profa. Dra. Simone Aquino
Médica Veterinária, Professora Titular do Programa de Mestrado Profissional em Administração – Gestão em Sistemas de Saúde (PMPA-GSS) da Universidade Nove de Julho de São Paulo (UNINOVE). Ministra a disciplina de Microbiologia Clínica para o curso de graduação de Farmácia-Bioquímica da UNINOVE. E-mail: siaq66@uninove.br / siaq06@hotmail.com.

Ana Luíza Lima Araújo
Graduada em Farmácia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Farmácia Clínica pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestranda pelo Programa de Mestrado Profissional em Administração – Gestão em Sistemas de Saúde (PMPA-GSS) da Universidade Nove de Julho de São Paulo (UNINOVE).

Profa. Dra. Marcia Cristina Zago Novaretti
Médica, Professora Titular do Mestrado Profissional em Administração – Gestão em Sistemas de Saúde (PMPA-GSS) da Universidade Nove de Julho de São Paulo (UNINOVE) e Editora da Revista Gestão em Sistemas de Saúde UNINOVE.

 


Resumo: O presente artigo faz uma análise sobre a polêmica Medida Provisória nº 653/14, publicada em agosto de 2014, que alteraria a Lei nº 13.021/14 onde anulava a obrigatoriedade da presença de farmacêuticos graduados em estabelecimentos (farmácias e drogarias) considerados de pequeno porte ou microempresas, em substituição de um profissional de nível técnico (prático ou auxiliar de farmácia) como responsável técnico, junto aos órgãos fiscalizadores sanitários e conselhos regionais de farmácia (CRFs). O estudo teve uma abordagem qualitativa e exploratória que adotou como ferramenta a pesquisa bibliográfica e análise de conteúdo dos posicionamentos dos diferentes stakeholders. O estudo apontou que a classe farmacêutica mostrou grande representatividade em manifestações públicas contrárias à MP nº 653/14, por meio dos Conselhos Regionais e Federais, Sindicatos Regionais incluindo apoio de estudantes universitários. O maior impacto que essa MP geraria, apontada pela maioria dos profissionais, seria na assistência farmacêutica e na disputa pelo mercado de trabalho com profissionais de nível técnico. Ainda como resultado da mobilização da classe farmacêutica, a MP não foi votada por decurso de prazo.
Palavras-chave: MP nº 653/14. Farmácias. Responsabilidade Técnica. Manifestações Públicas.

 

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PROVISIONAL MEASURE Nº 653/14: ANALYSIS OF IMPACT ON HEALTH SURVEILLANCE AND POSITIONING OF STAKEHOLDERS OF PHARMACEUTICAL AREA

Abstract: This paper presents an approach on the controversial Provisional Measure (PM) No. 653/14, published in August 2014, which proposed amending Law No. 13,021 / 14. This MP that canceled the obligatory presence of pharmacists in stores (pharmacies and drugstores) considered small or micro enterprises in place of a professional technical level (practical or pharmacy assistant) as the technical officer, in sanitary inspection agencies and regional pharmacy councils (RPCs). This study had a qualitative and exploratory approach adopting the bibliographic research tool and content analysis of the positions of different stakeholders. This study found that the pharmaceutical class had great representation in public protests against the MP No. 653/14, through the Regional Councils and Federal, Regional Unions and support of college students. The major impact that would generate MP, pointed out by most professionals, it would be in pharmaceutical care and the struggle for the labor market with technical professionals. Also because of the mobilization of pharmaceutical class, the MP was not voted by lapse of time.
Keywords: PM No. 653/14. Pharmacies. Technical Responsibility. Public Demonstrations.

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INTRODUÇÃO

Para que uma farmácia seja licenciada pelos órgãos sanitários, faz-se necessária a presença de um farmacêutico como Responsável Técnico (RT) devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do respectivo estado (SÃO PAULO, 2011).

Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.012 (2014), essa ideia foi reforçada (a obrigatoriedade de um farmacêutico em farmácias e drogarias), porém a Medida Provisória (MP) nº 653, a ser votada pelo Congresso em dezembro, alteraria a Lei nº 13.021, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

Criou-se uma controvérsia geral, levando estudantes de farmácia,  farmacêuticos e seus conselhos representativos a uma série de manifestações observadas na mídia, pois segundo a MP a presença deste profissional poderia ser dispensada, caso um estabelecimento seja classificado como microempresa, por outro profissional de nível técnico (auxiliar ou prático de farmácia), conforme o parágrafo transcrito: “§ 3º – [...] o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”.

Frente às polêmicas e discussões recentes apontadas pela mídia e redes sociais, entre os diferentes grupos de interesse, a principal questão a ser respondida é: Quais os possíveis impactos nas relações entre proprietários de farmácias/drogarias, farmacêuticos, órgãos sanitários e conselhos regionais de farmácia, bem como as tendências no mercado consumidor, conforme a determinação da MP nº 653/14, que dispensa a presença de um farmacêutico como RT, substituído por prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no CRF?

Método

Trata-se de um estudo de natureza qualitativa e exploratória que analisa os impactos recentes causados pela publicação da Medida Provisória nº 653/14 e as relações entre os atores, sujeitos às diretrizes da MP, que dispensa a presença do profissional de nível superior (farmacêutico) em farmácias classificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte, fenômeno nunca observado antes.

Para a compreensão dos atos regulatórios prévios à publicação da MP 653/14, foi realizada uma pesquisa documental e análise de conteúdo de publicações em Diário Oficial da União, sites da ANVISA, Centro de Vigilância Sanitária e CRFs, a partir dos seguintes descritores: farmacêutico, MP 653/14, farmácias, drogarias, responsável técnico, medicamentos, auxiliar técnico farmacêutico.

Foram encontrados 17 documentos relacionados ao tema. O posicionamento de grupos representativos (farmacêuticos, estudantes do curso de farmácia, proprietários de farmácias, Conselhos Regionais, Sindicatos dos Farmacêuticos) foi baseado nas declarações públicas veiculadas em sites de domínio público do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Federação Nacional de Farmácia, Sindicatos Regionais de Farmácia, Conselho Federal de Farmácia, Conselhos Regionais de Farmácia, bem como artigos de jornais de grande circulação e declarações expressas em redes sociais, publicados no período de agosto a dezembro de 2014.

Referencial Teórico

Segundo a Lei nº 13.021 (2014), entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

A farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos (BRASIL, 2014).

Um dos papéis fundamentais do farmacêutico é a orientação para que não haja uso indiscriminado ou abusivo de medicamentos sem a devida prescrição médica. Tal controle das prescrições advém do cumprimento da Portaria SVS/MS 344/98 (medicamentos de controle especial) e RDC nº 20/2011 (controle de antimicrobianos). Para atingir a finalidade de assistência, o papel do farmacêutico é de suma importância e está regulamentado pelas leis sanitárias (CVS, 2014; BRASIL, 1998; BRASIL, 2011).

De acordo com as normas estabelecidas pela ANVISA e Centros de Vigilância Sanitária, não há como uma farmácia e drogaria ser licenciada sem a presença e assinatura do RT na petição do alvará sanitário, visto que para licenciar a empresa deve haver a comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do RT, com apresentação de cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo CRF ou cópia da célula de identidade profissional, cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou cópia do contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos, conforme a Portaria CVS nº 4 (SÃO PAULO, 2011).

A MP ressuscitou a possibilidade, em situações excepcionais, de outras pessoas, que não sejam farmacêuticos, figurarem como responsáveis técnicos de farmácias. De acordo com o relatório da Comissão Mista, cujo relator era o deputado Manoel Júnior, o objetivo da Medida Provisória nº 653 seria conceder um tratamento diferenciado às farmácias constituídas como microempresa ou empresa de pequeno porte no que tange à obrigatoriedade da presença do farmacêutico com base no artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, com a possibilidade de substituição do responsável titular, em casos de ausência e impedimento deste em razão do interesse público, quando caracterizada a necessidade da existência de farmácia no local e a falta de farmacêutico apto a assumir a responsabilidade (BRASIL, 2014).

Com a divulgação da MP nº 653/2014, a classe farmacêutica demonstrou insatisfação, visto que esta permitiria que o órgão sanitário licenciasse estabelecimentos que se caracterizem como microempresa sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro igualmente inscrito no CRF.

A MP foi submetida à apreciação do Congresso Nacional juntamente com a Exposição de Motivos nº 0009/2014, elaborada pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde. De acordo com a "Exposição de motivos" que fundamenta a adoção da MP, os Srs. Ministros da Saúde e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa argumentaram que isso seria importante em algumas localidades em que houvesse carência no número de farmacêuticos aptos a prestar assistência técnica a todas as farmácias em funcionamento. A Exposição de Motivos ainda ressalta o peso que a obrigação da presença do farmacêutico representa para as "pequenas farmácias", entendidas como microempresas ou empresas de pequeno porte, tendo em vista o "porte modesto do estabelecimento", ou a "inexistência de profissional habilitado na localidade de atuação". Por isso, os referidos ministros consideraram fundamental deferir tratamento diferenciado em favor das pequenas farmácias, por meio da flexibilização da obrigatoriedade instituída na Lei nº 13.021/2014 (MENSAGEM Nº 235, 2014).

O argumento encontrado é que a proposta seria necessária para dar exato cumprimento ao art. 179 da Constituição, bem como aos novos parágrafos 3º e 6º do art. 1º da Lei Geral do Simples Nacional, acrescentados pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, os quais preveem que todo e qualquer instrumento que traga obrigação nova preveja tratamento diferenciado em favor do pequeno, sob pena de ineficácia da nova obrigação contra o pequeno. Segundo os ministros, a relevância e urgência na adoção dessa previsão normativa seria uma forma de evitar que as pequenas farmácias que não possuíssem condições de cumprimento da nova lei fossem fechadas, com prejuízos para os proprietários e para as comunidades por elas atendidas (MENSAGEM Nº 235, 2014).

Análise dos Resultados

Abaixo estão registradas as reações e declarações de representantes de Conselhos Regionais, farmacêuticos, estudantes em algumas localidades do Brasil quanto ao posicionamento frente à MP 653/14:

Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP, 2014):

MP 653/14 confunde os benefícios necessários para a melhoria da competitividade das micro e pequenas empresas com o relaxamento de uma condição mínima necessária à segurança da operação. [...] Confundir isso com burocracia ou obrigações supérfluas abre um precedente perigoso em que qualquer micro e pequeno empresário poderá pleitear tal proteção para abrir mão de cumprir normas e requisitos que garantam a saúde e a segurança de seus clientes. A MP 653/14, em sua essência, pretende anular a grande conquista obtida pela aprovação da Lei 13.021/14 e pode causar diversos problemas aos cidadãos brasileiros, caso seja convertida em lei. É no mínimo uma obrigação colocar a saúde pública acima de questões comerciais. Por isso, é tão importante o avanço trazido pela Lei 13.021 e tão preocupante o retrocesso proposto pela MP 653/14.

Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais (2014):

A próxima semana (1º a 5/12) será decisiva para o futuro da profissão farmacêutica. Não podemos deixar que a MP 653/14 seja aprovada no Congresso Nacional. Devemos lembrar que a atuação do farmacêutico é fundamental para garantir o uso racional de medicamentos pela população. Também lembramos que o acesso à assistência farmacêutica é um direito de cidadania garantido em lei. Por isso, em defesa da profissão e do direito da sociedade de ter a assistência do farmacêutico nas farmácias e drogarias, convidamos a todos para se juntarem em manifestação contra a MP 653/14 – ela ameaça todos os avanços que os farmacêuticos e a população conseguiram ao longo dos anos.

Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso (CRF-MS, 2014):

Em Mato Grosso, assim que tomou conhecimento da medida provisória que desfigura a Lei 13.021/14 e pode tirar o farmacêutico das farmácias, o Conselho Regional de Farmácia prontamente mobilizou profissionais e estudantes a lutarem contra o ataque à profissão e aos direitos de saúde da população. O presidente do CRF-MT foi à imprensa para denunciar o lobby que levou à criação da MP 653/14, e nas últimas horas pelo menos três emissoras de televisão deram visibilidade à denúncia.

Estudantes de farmácia de Santa Catarina (ENGEPLUS TELECOM, 2014):

Alunos do curso de Farmácia Unesc promoveram uma mobilização contra a MP 653/2014 no campus da Universidade na manhã desta segunda-feira. Os estudantes da segunda fase de Farmácia, com apoio da coordenação do curso e do Centro Acadêmico, passaram de sala em sala mobilizando os alunos e depois promoveram uma passeata pelo campus. A ideia é registrar tudo e repassar aos deputados e senadores. “Não é só uma questão profissional, mas sim de saúde. Esta MP é um retrocesso de mais de 30 anos, favorece o simples e puro comércio de medicamentos e quem perde é a saúde”, afirmou um aluno do curso de Farmácia da Unesc.

A questão apontada pelo sindicato, Conselhos de Farmácia (CRF-SP e CRF-MS) e estudantes universitários remete à segurança dos consumidores e está relacionada à alta prevalência da automedicação, crescente no país e no mundo. A automedicação é uma forma comum de autoatenção à saúde, consistindo no consumo de um produto com o objetivo de tratar ou aliviar sintomas ou doenças percebidas, ou mesmo de promover a saúde, independente da prescrição profissional (LOYOLA FILHO et al., 2002).

O ato de se automedicar é um fenômeno potencialmente prejudicial à saúde individual e coletiva, pois nenhum medicamento é inócuo (ROSSE et al., 2011). A adoção da prática de retenção de receita dos medicamentos de venda sob prescrição poderia ser uma medida eficaz de coibir a automedicação por produtos que deveriam ser usados com supervisão (BORTOLON et al., 2008).

Por isso, o farmacêutico parece ser o profissional mais habilitado nesta tarefa, independente do porte do estabelecimento e sua localidade, a fim de prestar a devida assistência farmacêutica, de forma igualitária, conforme a Lei nº 8080/90 do SUS (BRASIL 1990).

Outro temor a respeito da MP seria o aumento de registros de estabelecimentos de pequeno porte, como forma de pagar o salário mais baixo a um profissional de nível técnico e, desta maneira, manter seu estabelecimento licenciado pela autoridade sanitária local. Essa visão foi evidenciada no site do CRF-RJ (2014).

Farmacêuticos do Rio de Janeiro frente à Lei nº 13021/14 (CRF-RJ, 2014):

A farmacêutica Angélica, que atua no ramo há quatro anos, garante que essa medida se for aprovada, afeta a vida de milhares de profissionais em médio prazo. "Hoje, eu trabalho numa grande rede e não seria atingida, mas a medida que uma iniciativa torna desnecessária a presença do farmacêutico nas pequenas drogarias, em pouquíssimo tempo, o mercado de trabalho vai estar saturado e o prejuízo na vida de milhares de profissionais pelo país vai ser imenso. Então, vamos lutar contra esse atentado e convido para a próxima terça-feira os colegas da nossa Cidade para virem ao Centro do Rio no intuito de se unir ao nosso Conselho nesta luta para derrubar a MP 653", ressaltou Angélica.

Para alguns proprietários de estabelecimentos, a lei que determina a contratação de farmacêuticos deveria ser revista, a exemplo do relato do proprietário de uma farmácia de pequeno porte, localizada em Rondônia, onde o teto salarial de farmacêutico é o maior do país. Por conta da nova lei, o proprietário precisou mudar o horário de funcionamento da farmácia haja vista que não teria como manter três profissionais prestando serviço no estabelecimento (VALADARES, 2014):

“Existem muitos problemas que acabam por dificultar a vida do empresário, primeiro porque os profissionais saem da faculdade sem experiência, daí quando chegam para trabalhar não têm entendimento de tudo. Acredito que eles deveriam passar por uma residência antes de ir trabalhar na área. Aqui o prédio é próprio por isso conseguimos manter o negócio, mas se fosse alugado já teríamos desistido, um farmacêutico ganha aqui R$ 2,5 mil, e temos que mantê-los em todo o horário de funcionamento do estabelecimento, e isso sai caro”, relatou Munaretti.

Quanto às questões trabalhistas, surgiria uma disputa pelo mercado de trabalho com outros profissionais de nível técnico, que passariam a ser reconhecidos pelos Conselhos Regionais e órgãos de fiscalização sanitária. Dados do Conselho Federal de Farmácia (CFF, 2014a) apontam que o Brasil conta com 200 mil farmacêuticos e estão registradas 97 mil farmácias e drogarias no país. Metade das farmácias funciona irregularmente, ou seja, falta fiscalização sobre a presença deste profissional nos estabelecimentos (CFF, 2014b).

Conclusões e Considerações Finais

Vale ressaltar que a atuação do farmacêutico permite o controle da automedicação na orientação do usuário na busca de uma solução imediata de seu aparente sintoma, no próprio balcão da farmácia – uma vez que o paciente “acha” que sofre de uma determinada patologia e que mediante ao olhar clínico do profissional farmacêutico é evidente que o medicamento poderia piorar o quadro de seu cliente –, buscando orientá-lo para o tratamento mais adequado de seu sintoma, após o encaminhamento e a avaliação de um profissional médico.

Para os farmacêuticos de todo o país foi essencial derrubar a MP nº 653/2014, considerando que, além do retrocesso que o país sofreria do ponto de vista sanitário, considerando uma lei da década de 70, isso poderia causar o desemprego imediato de milhares de profissionais e inviabilizaria as mais de 450 faculdades de farmácia presentes no Brasil (o que justifica a adesão contrária à MP por estudantes de farmácia).

A despeito da justificativa do governo em favor de pequenos estabelecimentos, pela lei Geral do Simples Nacional ou de uma localidade distante, onde a presença do profissional de nível superior poderia ser dificultada, devemos lembrar que a lei nº 8.080/90, da criação do SUS (BRASIL, 1990), garante o direito à saúde de forma igualitária, em qualquer região ou localidade, devendo o Estado considerar essa prerrogativa em primeiro lugar, ao invés da questão econômica e comercial, dado o porte de um estabelecimento.

O resultado disso é que em 03 de dezembro de 2014, a MP nº 653/14 perdeu sua validade por decurso de prazo, pois a Comissão Mista que apreciaria e votaria o Parecer da PM teve até 03/12/14 para votar o texto do Relator, o que não aconteceu. Sendo assim, a matéria deixa de tramitar, ou seja, deixa de ir aos plenários das duas Casas Legislativas por decurso de prazo (CFF, 2014a). 

Ao que parece a vitória foi resultante da união e da força das manifestações dos CRFs, sindicato, profissionais e estudantes de farmácia, uma vez que essa medida não foi bem recebida e poderia causar um retrocesso na assistência farmacêutica, como um dos direitos à saúde, prevista na Lei nº 8080 de 1990 (BRASIL 1990).

Ficou evidente que no Brasil não há falta de farmacêuticos, fato comprovado pelas manifestações da classe sobre a polêmica MP nº 653/14; o que falta na realidade é a efetiva fiscalização da presença deste profissional, principalmente nas pequenas empresas do ramo, distribuídas em regiões precárias onde a assistência farmacêutica é tão (ou mais) importante. Deve-se sim, garantir a execução na íntegra da Lei nº 13.021/2014.

 

REFERÊNCIAS

BORTOLON, P.C.; DE MEDEIROS, E.F.F.; NAVES, J.O.S.; KARNIKOWSKI, M.G.O.; NÓBREGA, O.T. Análise do perfil de automedicação em mulheres idosas brasileiras. Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v.13, n.4, p. 1219-1226, jul./ ago. 2008.

BRASIL. ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 20, de 5 de maio de 2011. Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação. Publicada no Diário Oficial da União, nº 87, em 9 de maio de 2011. Seção 1, pp. 39- 41.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 13.021, de 8 agosto de 2014(a).Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Disponível em: http:<//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13021.htm.>. Acesso em: 17 de set. 2014.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm.>. Acesso em: 27 de set. 2014.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Medida Provisória nº 653/2014. Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto de 2014(b). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=621744>. Acesso em: 24 de nov.2014.

BRASIL. SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SVS/MS). Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf.>. Acesso em: 23 de set.2014.

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CVS). Vigilância Sanitária de Medicamentos. Disponível em: <http://www.cvs.saude.sp.gov.br/apresentacao.asp?te_codigo=2.>. Acesso em: 27 de set. 2014.

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CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Ufa! Conseguimos, colegas. A MP 653/14 caducou. Disponível em:  <http://www.cff.org.br/.> Acesso em: 03 de dez. 2014 (a).

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CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ. Mobilização nacional contra a MP 653/2014. Disponível em: <http://crf-rj.org.br/crf-rj-em-acao/773-farmaceuticos-de-todo-o-pais-fazem-pressao-e-congresso-adia-votacao-de-mp-653-para-a-proxima-semana.html.>. Acesso em: 23 de nov. 2014.

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO MATO GROSSO – CRF- MT. Luta contra a MP 653/14 mobiliza farmacêuticos e acadêmicos de farmácia de todo o Brasil. Disponível em: <http://www.crf-mt.org.br/materias.php?subcategoriaId=4&id=4560&id=4548&.> Acesso em: 23 de nov. 2014.

ENGEPLUS TELECOM. Alunos de Farmácia da Unesc realizam mobilização contra MP 653/14. Disponível em: <http://www.engeplus.com.br/noticia/geral/2014/alunos-de-farmacia-da-unesc-realizam-mobilizacao-contra-mp-653-14/.>. Acesso em: 25 de nov. 2014.

LOYOLA FILHO, A.I.; UCHOA, E.; GUERRA, H.L.; FIRMO, J.A.; COSTA, M. F. L. Prevalência e Fatores Associados à Automedicação: Resultados do Projeto Bambuí. Revista de Saúde Pública, v. 36, n.1, p.55-62, 2002.

MENSAGEM Nº 235/2014-PR. Relatório da Comissão Mista da Medida Provisória nº 653, de 2014. Disponível em: <http://pfarma.com.br/noticia-setor farmaceutico/carreira-farmaceutica/1810-integra-do-relatorio-da-comissao-mista-sobre a-mp-653-2014.html>. Acesso em: 17 de nov. 2014.

ROSSE, W.J.D.; MOURO, V.G.S.; FRANCO, A.J.; CARVALHO, C.A. DE. Perfil da automedicação em acadêmicos do curso de farmácia da Univiçosa, Viçosa, MG. Revista Brasileira de Farmácia, Viçosa, v. 92, n. 3, p. 186-190, 2011.

SÃO PAULO. CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PORTARIA CVS Nº 04, 21 de março de 2011. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cvs.saude.sp.gov.br/zip/E_PT-CVS-4_210311%20%20RET%20170113.pdf>. Acesso em: 27 de set. 2014.

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 28/11: Alerta à categoria farmacêutica. Disponível em: <http://www.sinfarmig.org.br/index.php?op=categoria&id=16.>. Acesso em: 30 de nov. 2014.

VALADARES, C. Lei das Farmácias perde vigência e retira a exigência da presença de farmacêuticos. Diário da Amazônia. Disponível em: <http://www.sgc.com.br/diario-da-amazonia/lei-das-farmacias-perde-vigencia/>. Acesso em: 12 de dez. 2014.

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Recebido: 08/12/2014.
Aceito: 06/04/2015.
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