Questões Contemporâneas

SERIA O PARTO ANÔNIMO UMA MEDIDA PREVENTIVA EM CASOS DE NEONATICÍDIO?

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THOMÁS GOMES GONÇALVES é Psicólogo. Membro do Centro de Estudos Psicanalíticos de Porto Alegre (CEPdePA) – Psicanalista em Formação. Mestre em Psicologia Clínica pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutorando em Psicologia do Desenvolvimento pelo Programa de Pós-graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professor do curso de Psicologia das Faculdades Integradas de Taquara (FACCAT). Membro da Association Française pour la reconnaissance du Déni de Grossesse (Toulouse- França). Membro da Comissão Editorial da Revista Diaphora da Sociedade de Psicologia do Rio Grande do Sul.

RAFAEL LISBOA DOS SANTOS é Graduando em Psicologia da Faculdade de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Estagiário de Psicologia Clínica do Hospital São Lucas da PUCRS.

RENATA FREITAS RIBAS é Psicóloga. Psicanalista em formação pela Sigmund Freud Associação Psicanalítica. Mestranda, bolsista CNPq, do Grupo de Pesquisa Fundamentos e Intervenções em Psicanálise do Programa de Pós-graduação em Psicologia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande Sul (PUCRS).

MARIA EDUARDA GERMANO MOTTA é Graduanda em Psicologia pela Faculdade de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Estagiária da Sigmund Freud Associação Psicanalítica.

GIORDANNA CONTE INDURSKY é Psicóloga. Psicóloga residente em saúde mental na Escola de Saúde Pública do Rio Grande do Sul.
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Resumo: Este artigo tem como objetivo propor uma reflexão acerca da possibilidade de o parto anônimo, enquanto dispositivo legal, ser uma medida preventiva em casos de neonaticídio. O parto anônimo se caracteriza como uma autorização e direito concedido em países europeus e nos Estados Unidos para mulheres que não podem ou não desejam criar seus filhos. Essas mulheres chegam aos hospitais públicos e dão à luz aos seus filhos de maneira anônima, não podendo dessa forma serem jamais identificadas como mães dos recém-nascidos. Nestes casos, se outorga o pátrio poder para o Estado, que, em um prazo curto, caso a mãe não requeira seus direitos sobre a criança novamente, entregará o recém-nascido para adoção. O neonaticídio se refere à morte ou o abandono de um recém-nascido por parte de um ou ambos os progenitores nas primeiras vinte e quatro horas de sua vida. Para tal reflexão, apresentam-se argumentos favoráveis e desfavoráveis em relação ao parto anônimo, além de um estudo realizado na Áustria, o qual atestou que após a implantação do parto anônimo houve uma redução considerável dos índices de neonaticídio naquele país. Problematiza-se, também, a possibilidade e adequação do parto anônimo no contexto brasileiro, caso fosse aprovada esta lei.
Palavras-chave: parto anônimo, neonaticídio, medidas preventivas.

Is the anonymous birth a preventive measure to neonaticide cases?

Abstract: This article has as its aim to propose some thoughts on the possibility of anonymous birth as a legal form in order to be a preventive measure in neonaticide cases. Anonymous birth is characterized as a proposal and legal right in some European countries and the United States to those women who cannot or do not wish to raise their children. These women arrive at public hospitals and give birth anonymously. Therefore they will never be identified as mothers of those newborns. In these cases, parental rights are granted to States authorities that, in a short period of time, if the mother does not request her legal rights on the child again, is able to put the newborn for adoption. Neonaticide is referred to the death of a newborn by one or both parents  in his twenty four hours of life. In order to propose these thoughts, it is presented some favorable and unfavorable arguments related to anonymous birth, besides that, it is presented a research conducted in Austria which has proved that after the implantation of anonymous birth in that country, neonaticide index has fallen consistently. It is also stressed about the possibility and the adequacy of anonymous birth in Brazil in case this law is approved here.
Keywords: anonymous birth, neonaticide, preventive measures.

INTRODUÇÃO

No dia 27 de março de 2013, uma jovem de 21 anos que escondia sua própria gravidez deu à luz o seu filho no banheiro de casa e tentou, repetidas vezes, após o parto, afogar o bebê no vaso sanitário e puxar a descarga para se livrar dele. Sem conseguir realizar tal feito, a jovem pegou uma tesoura e desferiu diversos golpes no tórax do recém-nascido, que veio a óbito. Ela, então, colocou o corpo do bebê dentro de uma bolsa. Pouco tempo depois, começou a passar mal, e chamou por ajuda. No hospital, foi internada em decorrência de uma hemorragia, sem mencionar que o sangramento provinha de um trabalho de parto. Em uma conversa com uma assistente social, ela revelou que havia tido um filho. Seus familiares levaram a bolsa com o corpo do bebê para o hospital, para que se fizesse a autópsia. A jovem foi indiciada por homicídio (Clicabrasilia, 2013). Diante de tamanha perplexidade, lança-se a seguinte pergunta: existiriam dispositivos legais capazes de influir o suficiente em casos como este para um outro desfecho? Para tanto, investigou-se, por meio de uma pesquisa bibliográfica, possíveis dispositivos que pudessem intervir, preventivamente, em casos como este, evitando assim que recém-nascidos fossem levados à morte por parte de suas mães. Nesta empreitada, é possível encontrar na literatura alguns artigos referindo-se à lei do parto anônimo como uma forma legal e alternativa que viria ao encontro de mães que não podem ou não querem criar seus filhos, evitando assim, que os mesmos sejam abandonados e/ou mortos. Ressalta-se, que na literatura estão presentes, em sua grande maioria, produções teóricas que debatem acerca da lei do parto anônimo. Porém, somente um estudo empírico foi encontrado no qual mostra que a implantação de tal lei reduz a incidência de casos de morte de recém-nascidos por parte de seus progenitores. Esse estudo em questão será explorado ao longo do texto.

A morte de um recém-nascido, como na situação apresentada no início do texto, configura-se como um caso de neonaticídio, o qual é definido como a morte de um recém-nascido provocada por parte da mãe ou do pai, ou de ambos, nas primeiras 24 horas após o nascimento do infante (Resnick, 1969). Resnick (1969; 1970), ao cunhar esse termo, pretendia diferenciar situações em que bebês são mortos no primeiro dia de vida daqueles casos em que infantes são mortos ao longo do primeiro ano, casos estes configurados como infanticídio. Os quadros de neonaticídio seriam, portanto, oriundos de casos de negação não psicótica da gravidez, na qual uma mulher não sabe que está grávida durante os cinco primeiros meses de gestação ou até o parto, ou em casos de dissimulação da gravidez, em que uma mulher esconde de seu entorno o seu estado gravídico (Chaulet, 2011). Logo, não estaria presente um quadro psicótico por parte da mãe em casos de neonaticídio. Já o infanticídio é caracterizado por mulheres que possuem algum quadro grave de psicose (Resnick, 1969, Chaulet, 2011). Haveria, portanto, uma diferença significativa entre as mães que matam no primeiro dia e daquelas que matam durante o primeiro ano de vida de seu filho, baseada, desse modo, em distintas configurações psicopatológicas.

Bonnet (1993) apresenta dois subtipos diferentes de neonaticídio, a saber, os neonaticídios passivo e ativo, sendo o primeiro a situação em que um dos pais ou ambos abandonam o filho recém-nascido à sua própria sorte, por exemplo, na rua ou em uma lata de lixo; submetendo o infante a uma situação de completo desamparo e negligência. O segundo tipo se refere à ação direta em que um ou ambos os progenitores matam efetivamente o seu filho, seja por afogamento, sufocamento, etc. É interessante notar que em algumas das versões do mito de Édipo está ilustrada uma situação de neonaticídio passivo, quando Laio deu ordem a um pastor para que seu filho Édipo fosse abandonado para morrer no Monte Citerão (Gonçalves e Macedo, 2011).

Como dito anteriormente, uma das medidas encontradas na literatura científica que têm sido adotadas como proposta de intervenção na prevenção de casos de neonaticídio em diversos países, como a França, Alemanha, Áustria, Itália, Estados Unidos, entre outros, é a lei do parto anônimo. O parto anônimo configura-se como uma situação na qual uma mulher tem a possibilidade de decidir, ao longo da realização dos exames pré-natais ou até mesmo no parto, de não ser identificada no momento em que for dar à luz em algum hospital. Tal medida viabiliza a abdicação do seu filho, sem que isso se configure como abandono (Bonnet, 1993; Fonseca, 2009; Willenbacher, 2004, Lefaucher, 2004). Na França, a mulher chega a um hospital público e solicita o parto anônimo, deixando escrito na sua ficha de identificação a letra X no seu nome, para não ser, assim, identificada. A mulher tem a opção de deixar a carteira de identidade dentro de um envelope lacrado durante o parto, para que possa ser identificada caso venha a falecer durante o processo. Após o parto, o documento lhe é devolvido. A mulher tem ainda a opção de deixar três sugestões de nome para o filho que for abandonar, e dois meses para recuperar o seu filho, caso ela venha a se arrepender. Após os dois meses, se a mãe não recorrer aos direitos sobre a criança, esta é, por sua vez, posta para adoção, não tendo contato algum com a sua mãe biológica e vice-versa (Bonnet, 1993; Fonseca, 2009).

Na esteira dessas ideias, problematiza-se os discursos favoráveis e desfavoráveis em relação à aplicação da lei do parto anônimo.

Parto anônimo: diferentes visões e versões acerca do fenômeno

A França caracteriza-se como um país que tem um longo histórico na viabilização de recursos que permitem a escolha da mulher por assumir ou não as responsabilidades inerentes à maternidade. Registros comprovam que já em 1872 podiam-se observar situações em que mulheres grávidas, porém solteiras, não tinham a obrigação de revelar sua identidade e, consequentemente, de registrar seu filho no seu nome. Esse país também adotou, ao longo da história, outras medidas semelhantes, como é o caso das rodas dos expostos; e somente no ano de 1941 foi implementado legalmente o L’accouchement sous X (parto anônimo), já que anteriormente se tratavam de medidas não legitimadas.

Frente à aprovação dessa lei, surgiram diversos debates acerca da legitimidade da mesma, pois suscitaram questionamentos tanto favoráveis quanto desfavoráveis baseados em diferentes perspectivas e circunstâncias. Dentre os argumentos favoráveis, enfatiza-se que existem três bases argumentativas na defesa do parto anônimo, a saber, o argumento tradicional, o feminista e o sociológico (Lefaucheur, 2004).

O primeiro argumento expressa-se pela frase “salve a mãe e o filho”, remetendo à ideia de que o parto anônimo serve como opção para as mulheres que passaram do tempo legal de aborto (quinze semanas). A mulher pode então levar a cabo a sua gestação sem colocar em risco a sua própria vida e a de seu filho. Dessa forma, tal medida garante que a mulher utilize o parto anônimo ao invés de se submeter a práticas perigosas como, por exemplo, intervenções em clínicas clandestinas (Lefaucheur, 2004). Dentro desta linha de raciocínio, insere-se o pensamento da psiquiatra infantil francesa Catherine Bonnet.

Bonnet (1993) lança o livro Geste d’amour: L’accouchement sous X, um trabalho no qual foram entrevistadas 22 mulheres que estavam prestes ou que haviam recentemente realizado o parto anônimo. As participantes eram mulheres que tinham passado do tempo legal de aborto na França, a chamada interrupção voluntária da gravidez, mulheres que não sabiam que estavam grávidas até momentos anteriores ao parto e mulheres que haviam dissimulado a gestação.

Esse livro foi de extrema relevância nos debates do parlamento francês em relação ao parto anônimo. A partir da pesquisa psicanalítica realizada por Bonnet (1993) obteve-se importantes resultados: em linhas gerais, a autora assevera que ao realizar o parto anônimo, a mulher estaria, em verdade, realizando um gesto de amor, pois estaria protegendo o infante de seus próprios impulsos infanticidas. Além disso, a pesquisa mostrou que as participantes viveram em cenários familiares em que eram comuns casos de abuso quando estas eram crianças.

O segundo argumento diz respeito ao feminismo e se expressa pela seguinte frase: “o direito de escapar à maternidade”. O movimento feminista defende que o parto anônimo é uma maneira de dar conta do curto período estipulado legalmente para a realização do aborto. Dessa maneira, o parto anônimo aparece como uma extensão do direito ao aborto quando as mulheres passaram do prazo legal para tal feito (Lefaucheur, 2004).

Já o terceiro argumento diz respeito a uma linha de raciocínio sociológica, o qual é apoiado por associações de pais adotivos e psicanalistas. Este argumento explicita-se pela afirmação: “a relevância está naquilo que é construído socialmente”, referindo-se aos vínculos estabelecidos a partir das relações, isto é, o mais essencial é o relacionamento que vai se estabelecer via adoção (Lefaucheur, 2004).

Por outro lado, os argumentos que são contra ao o parto anônimo se baseiam na concepção de que cada indivíduo tem o direito de saber sobre suas próprias origens, assim como preconizado pela UNESCO (UNESCO, 2013). Os profissionais contrários ao parto anônimo acreditam que o fato de um indivíduo não saber sobre sua origem e sua história pode resultar em problemas na construção da personalidade, além de possíveis problemas nas gerações seguintes. Segundo Fonseca (2009), muitas mulheres alegam que não tinham entendido as consequências da escolha do parto anônimo na época, levando-as a crer que o abandono era a única opção de entregar o seu filho para adoção. Outro embasamento contrário a essa medida é o fato de que o parto anônimo passa a ser uma decisão unilateral, pois o exercício da paternidade é excluído. Mais um argumento desfavorável diz respeito a uma crítica ao segredo de justiça que pode vir a encobrir casos de abuso em famílias, não visando, dessa forma, ao benefício da mulher.

Dentre as diversas argumentações favoráveis ou contrárias ao parto anônimo no que diz respeito ao conhecimento das origens, a possibilidade do pai de exercer a paternidade, o direito da mulher de não ser mãe, etc., privilegia-se, no entanto, neste artigo, a discussão sobre se o parto anônimo é ou não eficaz na prevenção de casos de neonaticídio. Retomando a pergunta inicial do artigo, apresenta-se uma pesquisa de série temporal realizada na Áustria, que teve como objetivo avaliar o efeito da lei do parto anônimo daquele país na frequência de neonaticídios, além de comparar índices desta prática em países em que esta lei não foi ainda legislada (Klier et al., 2013).

Os resultados da pesquisa conduzida por Klier et al. (2013), mostram que após a implantação do parto anônimo na Áustria, a partir de 2002, quando comparado com o período de 1991-2002, época em que não estava aprovada a lei, diminuíram os casos em que uma mãe mata o seu filho no seu primeiro dia de vida. Antes da lei, verificou-se que em dez anos foram registradas 70 mortes, ou 6,4 mortes por ano; já nos anos após a implantação da lei, foram registrados 19 casos, totalizando 2,4 casos por ano. Isso já representa uma diminuição significativa nos óbitos. Os dados surgiram a partir de documentos gerados pela polícia daquele país. Enfatiza-se, também, que nos países que foram comparados com a Áustria, a saber, a Suécia e Finlândia, que não possuíam a lei do parto anônimo, o número de casos de neonaticídio se mostrou constante, expressando, assim, que efetivamente foi o parto anônimo o que influenciou na redução de casos de neonaticídio na Áustria (Klier et al., 2013). Afirma-se que, durante a época de implantação da lei do parto anônimo, não foi aprovada nenhuma lei a favor do aborto na Áustria, não havendo, então nenhuma variável de confusão, isto é, os resultados apresentados se deram relacionados exclusivamente à implantação da lei e não advindos de outras possíveis variáveis que pudessem ter efeito nos resultados.

No Brasil, a discussão sobre o parto anônimo iniciou-se com o projeto de lei 2747/08 do deputado federal Eduardo Valverde, em fevereiro de 2008. A emenda ao projeto visa criar mecanismos para coibir o abandono materno e como forma de prevenir o abandono de recém-nascidos. O projeto de lei, no entanto, encontra-se atualmente arquivado.

Mostrou-se a partir de um estudo encontrado na literatura (Klier et al., 2013), que o parto anônimo é eficaz na redução de casos de neonaticídio em um contexto austríaco. Porém, é importante avaliar o contexto no qual tais medidas são adotadas. Neste sentido, pode-se pensar, por exemplo, se em um contexto brasileiro tal lei teria condições de aplicabilidade. Tendo em vista que, para aplicação de uma lei do porte como a do parto anônimo, se exigiria por parte do Estado medidas que dessem suporte a todas as partes envolvidas, tais como condições e recursos informativos, educacionais e de orientação, estruturas físicas adequadas que permitam o acesso sigiloso da mãe e a posterior acolhida da criança, além de uma capacitação dos profissionais que estariam envolvidos. Seria preciso um serviço que desse conta de possíveis mobilizações surgidas dessa renúncia do poder familiar.

Pode-se pensar que, para uma possível aprovação da lei do parto anônimo no Brasil, o assunto teria que ser discutido por diversos setores da sociedade, e isso promoveria um debate em que estariam contemplados posicionamentos favoráveis e contrários sobre o aborto, o Sistema Único de Saúde, sobre a maternidade e a adoção. Muitas questões estão implicadas nessa polêmica medida, como, por exemplo: avaliar as mulheres que optam pelo parto anônimo; por que não legalizar o aborto, já que a gravidez não é desejada; como o serviço de saúde pode dar conta de abarcar essa medida numa sociedade na qual os índices de violência contra a mulher são muito altos, onde as campanhas profiláticas no que tange ao uso de contraceptivos não atinge toda a população, etc.

Considerações Finais

Baseando-se na pesquisa de Klier et al. (2013), pode-se pensar que a pergunta proposta no título desse texto não pode ser respondida de maneira incisiva, uma vez que não há na literatura sobre o fenômeno, estudos suficientes para afirmar com veemência se o parto anônimo pode ou não se mostrar como um dispositivo capaz de prevenir casos de neonaticídio. Apesar dessa limitação, ressalta-se, no entanto, que o resultado dessa pesquisa mostra-se relevante em um contexto austríaco, o que pode servir como base de proposição da mesma lei em outros países. Retomando o título deste trabalho, em que se propõe o questionamento acerca de o parto anônimo ser uma medida preventiva em casos de neonaticídio, é inegável o engendramento de um paradoxo. Nesse paradoxo estão contidos alguns impasses, principalmente no que se refere à priorização da vida versus o conhecimento das origens do sujeito, isto é, conhecer suas origens, porém correr o risco de ter a vida ameaçada pela progenitora, ou, por outro lado, a garantia da vida e uma posterior adoção, mesmo que haja a privação do conhecimento da origem da criança.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Bonnet C. Adoption at birth: Prevention against abandonment or neonaticide. Child Abuse Negl. 1993; 17(4): 501-3.
Chaulet S. Deni de grossesse: Exploration clinique et psychopathologique, prise en charge étude retrospective sur 5 ans au chu d’angers.Université de Paris VII, Paris 2011.
Clicabrasilia. Polícia revela detalhes do crime em que a mãe matou o filho recém-nascido a tesouradas. Disponível em: <http://www.jornaldebrasilia.com.br/site/noticia.php?policia-revela-detalhes-do-crime-em-que-a-mae-matou-o-filho-recem-nascido-a-tesouradas&id=459821>. Acesso em: 28 de maio de 2013.
Fonseca C. Abandono, adoção e anonimato: questões de mortalidade materna suscitadas pelas propostas legais de “parto anônimo”. Revista Latinoamericana Sexualidad, salud y sociedad. 2009; 1: 30-62.
Gonçalves TG, Macedo MMK. Neonaticídio: o paradoxo do nascer e do morrer. Revista do CEAPIA. 2011; 20: 67-76.
Klier CM, Grilly C, Amon S, Fiala C, Weizmann-Henelius G, Pruitt S, et al. Is the introduction of anonymous delivery associated with a reduction of high neonaticide rates in Austria? A retrospective study. An International Journal of Obstetrics and Gynaecology. 2012.
Lefaucher N. The French ‘tradition’ of anonymous birth: the lines of argument. International Journal of Law, Police and the Family. 2004; 18: 319-342.
Resnick PJ. Child murder by parents: a psychiatric review of filicide. Am J Psychiatry. 1969; 126(3): 325-34.
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UNESCO. Organização das nações unidas para a educação, a ciência e a cultura. Disponível em: <http://www.unesco.org/new/pt/brasilia>. Acesso em: 28 de maio de 2013.

Willenbacher B. Legal transfer of French traditions? German and Austrian initiatives to introduce anonymous birth. International Journal of Law, Police and the Family. 2004; 18(3): 343-354.

 

Recebido em: 14/01/2014

Aceito em: 14/04/2014

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