Direito e Potência em Spinoza e Foucault
DOI:
https://doi.org/10.12957/mnemosine.2025.95872Palavras-chave:
potência, conatus coletivo, saber-poderResumo
RESUMO: Tomar direito e potência numa relação de continuidade e não de oposição é o ponto de partida deste artigo, o que se constitui, para o próprio Spinoza, naquilo que o diferencia de Hobbes. O direito vai até onde vale a potência, sendo do súdito ou do rei, ou de qualquer um. O direito natural não se extingue com o contrato, mas continua na cidade, com os conflitos que ali surgirão, uma vez que essa mesma dimensão ontológica que constitui o direito natural constitui também a potência de cada indivíduo, ainda que só atualize na vida em comum. Foucault pensa que a política é a guerra por outros meios. As relações de saber-poder podem muito bem ser esses outros meios e no caso de Spinoza, eles dizem respeito à variação dos afetos a partir dos encontros de corpos, incluindo também as ideias como componentes dos afetos. Retomando Vigiar e Punir, discutiremos as condições de implantação do poder disciplinar no Brasil, considerando as zonas de amontoados humanos que são nossas prisões nada panópticas e as transformações que o neoliberalismo trouxe no que diz respeito ao controle dos grandes espaços, com tecnologias menos afeitas à disciplinarização dos corpos do que à vigilância extrema e ao extermínio. Mas não teria o biopoder tido sempre mais ver com a eliminação daqueles que não se quer admitir como cidadãos, como ocorreu no pós-abolição brasileiro? No entanto, como assinala Foucault, há sempre o que escapa a essas engrenagens, perpetuando as resistências e as lutas do conatus coletivo.
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