DIVERGÊNCIAS DAS NORMAS LEGAIS BRASILEIRAS SOBRE INSPEÇÃO AMBIENTAL VEICULAR
DOI:
https://doi.org/10.12957/ric.2020.46704Palavras-chave:
emissões veiculares, inspeção ambiental veicular, políticas de controle veicular, qualidade do arResumo
O Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) publicou a Resolução CONAMA nº 18/86 visando o controle da poluição veicular e consequentemente a melhoria da qualidade do ar. Nela estava previsto que órgãos estaduais de meio ambiente (OEMA) implantassem em até 10 anos a inspeção ambiental veicular (IAV). Em 1997, o Código Brasileiro de Trânsito reafirmou a necessidade da IAV no licenciamento anual veicular. Porém, somente o estado do Rio de Janeiro (RJ) a implantou. Devido esta baixa adesão dos estados, duas outras Resoluções foram publicadas: Resolução CONAMA nº 418/09 e Resolução CONTRAN nº 716/17. A última conferiu ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a operação e gestão da IAV, já a primeira delegou isso ao OEMA. Portanto, há uma divergência nas políticas de controle veicular vigentes. Diante a análise de ambas as legislações, verificou-se que a forma mais adequada de realizar o licenciamento anual veicular é por convênio de cooperação técnica entre OEMA e DETRAN.
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