GESTÃO DO REGIME ENFITÊUTICO DOS PATRIMÔNIOS MUNICIPAIS NA AMAZÔNIA
DOI:
https://doi.org/10.12957/rfd.2018.27993Palavras-chave:
Governança de terra. Termos de aforamentos. Município de Belém-PA. Consolidação da propriedade privada.Resumo
A irregularidade fundiária no Brasil é uma problemática que pode ser também verificada na cidade de Belém, servindo de paradigma para a compreensão das falhas na governança das terras urbanas e periurbanas na região amazônica. Os patrimônios municipais foram geridos majoritariamente pelo regime enfitêutico até 2002, sendo paulatinamente convertidos em áreas de domínio pleno por meio de pedidos de resgate, o que afeta a disponibilidade de terras públicas para gestão territorial local. Assim, em decorrência da relevância de se analisar a História para compreender os atuais problemas territoriais do referido município, este artigo é norteado pelo seguinte problema: em que medida a constituição de enfiteuses, no período de 1865 a 1912, ainda possui efeitos práticos para a consolidação da propriedade privada no município de Belém? Para compreender a atual realidade desta cidade foram realizados, no ano de 2015, levantamentos doutrinário e documental acerca do regime de aforamento instituído pelo município para a gestão de suas terras, no âmbito do projeto de pesquisa denominado “Apuração do Remanescente da Primeira Légua Patrimonial de Belém”, utilizando-se a coleta de dados existentes em livros de termos arquivados na Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém. Os principais documentos examinados foram os termos de aforamentos originais concedidos na cidade no período de 1865 a 1912, compreendendo os livros de termos de número 9, 10, 11, 18, 21 e 23. Verificou-se que as enfiteuses estudadas têm natureza de direito real sobre o domínio útil do imóvel e apresentam duração perpétua, bastando o cumprimento das cláusulas estipuladas pela Câmara Municipal ao beneficiário no ato da concessão. Quanto aos efeitos jurídicos contemporâneos da documentação analisada, constatou-se que apenas uma pequena parcela dos termos de aforamento teve comisso decretado pelas vias administrativa ou judicial, mantendo-se a maior parte em vigor. Conclui-se que, em relação aos casos não enquadrados nas penas do comisso, não há exigência do registro dos termos para o aperfeiçoamento dos atos, por serem anteriores a 1916, sendo passíveis de resgate se forem cumpridas as demais exigências previstas na legislação civil em vigor.
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